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LEI ORDINÁRIA Nº 3646, 21 DE MARÇO DE 2013
Assunto(s): DOENÇAS-PANDEMIAS-EPIDEMIAS
Em vigor
LEI Nº 3646 DE 21 DE MARÇO DE 2013
 
LEI Nº 1072 DE 21 DE MARÇO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 22/2013 - AUTORIA: VEREADORA LETÍCIA ARCARI CASTALDI SILVA)
 
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FERROS VELHOS, EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA, LOJAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, BORRACHARIAS, RECAUCHUTADORAS E AFINS, ADOTAREM MEDIDAS PARA EVITAR A EXISTÊNCIA DE CRIADORES DE AEDES AEGYPTI E AEDES ALBOPICTUS.”
 

MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica obrigatório os ferros velhos, empresas de transporte de cargas, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins localizadas no município de São Manuel, a adotarem medidas de controle que visem evitar a existência de criadouros para o Aedes Aegypti e Aedes Albopictus.
 
Art. 2º Ficam os estabelecimentos referidos no artigo anterior obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontre no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo.
 
§ 1º- a partir da promulgação da Lei, fica obrigatório o prazo de 6 (seis) meses para a cobertura parcial;
 
§ 2º- a partir da promulgação da Lei, fica obrigatório o prazo de 1 (um) ano para a cobertura final dos estabelecimentos.
 
Art. 3º Fica criado o Programa Municipal de Combate a prevenção à Dengue vinculado à Diretoria Municipal de Saúde o qual deverá realizar ampla campanha educativa dirigida aos proprietários desses estabelecimentos nominados, alertando sobre os riscos da manutenção desses criadouros.
 
Parágrafo único - A campanha educativa consistirá em visitas e supervisões periódicas a esses estabelecimentos, com distribuição de material explicativo e orientações quanto aos procedimentos preventivos corretos a serem adotados.
 
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
 
Art. 4º Em estabelecimentos comerciais e/ou industriais ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer gênero, obrigados a manter os reservatórios, caixas de água, cisternas ou similares, devidamente tampados, de forma a não permitir a proliferação do vetor da Dengue.
 
Art. 5º Os proprietários e/ou responsáveis por ferros-velhos e por estabelecimentos que comercializam sucatas em geral, deverão providenciar o acondicionamento das mesmas em cavaletes e/ou estrados que possibilitem o fácil acesso para inspeção e verificação, com cobertura adequada ou outros meios, bem como realizar a manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ecologicamente correto de materiais que possam vir a se tornar inservíveis e que possam acumular água.
 
Art. 6º Os proprietários e/ou responsáveis por borracharias, recauchutadoras, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e transportadoras, deverão manter cobertura total para esses materiais, evitando o acúmulo de água e consequente proliferação do mosquito.

Art. 7º Os proprietários e/ou responsáveis por floriculturas, comercialização de plantas exótico-ornamentais, nativas, de vasos, floreiras e/ou similares, deverão adotar cobertura total, de modo a impedir o acúmulo de água nos recipientes, bem como espécies que possuam tanques naturais acumuladores de água (família das bromeliáceas), salvo exceções para algumas espécies com características próprias de não acumulador de água.
 
Art. 8º Os responsáveis e/ou proprietários de imóveis em que haja construção civil, bem como execução de obras, seja em áreas públicas e ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção que visem o não acúmulo de água, seja oriundo ou não de chuva (caixas e cisternas), bem como realizar a manutenção e limpeza adequada dos locais, sob sua inteira responsabilidade, providenciando o gerenciamento e descarte adequado dos materiais inservíveis, estando a obra paralisada ou em andamento.
 
Art. 9º- Nos cemitérios (sepulturas, túmulos ou monumentos funerários) somente será autorizada a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros tipos de recipientes que não acumulem água.
 
Art. 10 Ficam os proprietários, locatários, responsáveis e/ou possuidores, a qualquer gênero, de imóveis colocados à venda e desocupados, obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, bem como caixas de água e ralos externos.
 
§ 1º Os imóveis que possuírem piscina deverão ter tratamento semanal à base de cloro, de modo a evitar que tal depósito sirva de oviposição do mosquito Aedes aegypti.
 
§ 2º Os responsáveis deverão adotar medidas mínimas de manutenção, tais como manter seus imóveis limpos, sem acúmulo de lixo, e no caso de serem pantanosos e/ou alagadiços, drenados e aterrados, evitando assim qualquer possibilidade de proliferação do mosquito.
 
DAS DETERMINAÇÕES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
 
Art. 11 Na apuração da respectiva infração desta lei, serão adotados os procedimentos estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo das demais medidas procedimentais estabelecidas na legislação sanitária.
 
Art. 12 Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:
 
I - advertência;
 
II - interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;
 
III - suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e
IV - cassação da autorização de funcionamento.
 
Art. 13 Sempre que caracterizada a existência de vetor da dengue com potencial de proliferação ou de disseminação, de forma a representar a risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, a autoridade da Vigilância Sanitária deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle e contenção da referida doença.
 
§ 1º Inclui-se dentre as medidas que podem ser adotadas pela autoridade sanitária para a contenção da dengue o ingresso forçado nos estabelecimentos particulares de imóveis fechados, abandonados ou com acesso não permitido pelo proprietário, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde pública.
 
§ 2º Quando houver a necessidade de ingresso forçado nos estabelecimentos particulares, a Diretoria de Saúde, no exercício da ação de vigilância, solicitará a Diretoria Jurídica da Prefeitura Municipal que tome as medidas judiciais cabíveis para o ingresso forçado.
 
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,em especial as Leis Municipais 146/02 e 466/06.
 
São Manuel, 21 de março de 2013.
 
 
 
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
 
Publicada em           /         /
 
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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