LEI Nº 3627 DE 24 DE JANEIRO DE 2013
LEI Nº 1053 DE 24 DE JANEIRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 005/2013 - AUTORIA:- PODER EXECUTIVO MUNICIPAL)
EMENTA:- “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DO MUNICÍPIO INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de São Manuel aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com os contribuintes inadimplentes Termo de Acordo para recebimento parcelado dos tributos e outros créditos vencidos até 31 de dezembro do ano de 2012, inscritos na Dívida Ativa, inclusive aqueles com ação de execução fiscal em andamento.
Art. 2º.- O montante da dívida devidamente atualizada pela variação do IGPM (FGV), juros de mora e correção monetária, na data da assinatura do Termo de Acordo poderá ser dividido da seguinte forma:
I - até R$ 1.500,00 em até 30 (trinta) parcelas mensais;
II - de R$ 1.501,00 até 2.500,00 em até 42 (quarenta e duas) parcelas mensais;
III - de R$ 2.501,00 até R$ 3.500,00 em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais;
IV - de R$ 3.501,00 até R$ 5.000,00 em até 60 (sessenta) parcelas mensais;
V - de R$ 5.001,00 até R$ 7.500,00 em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais;
VI acima de R$ 7.500,00 em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO- O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 3º.- O valor da primeira parcela deverá ser quitado no ato da assinatura do Termo de Acordo e os das demais parcelas vencerão a cada trinta dias consecutivos, corrigidos pela variação acumulada pelo IGPM (FGV), calculada até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento.
§ 1º- Durante a vigência do Termo de Acordo não incidirão juros de mora sobre o valor das parcelas vincendas.
§ 2º- O pagamento de qualquer parcela fora da data de vencimento assinalada no carnê implicará na atualização do seu valor pela variação acumulada pelo IGPM (FGV), calculada até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento, além de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido da parcela.
§ 3º- O não pagamento de três parcelas consecutivas autoriza a rescisão unilateral e automática do Termo de Acordo acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, voltando o saldo devedor remanescente a ser corrigido pelos critérios adotados para atualização dos débitos inscritos na Dívida Ativa desde a data da assinatura do Termo de Acordo.
Art. 4º.- A critério da Administração Pública poderá ser exigida garantia real ou fidejussória para autorização do parcelamento da dívida pelo contribuinte.
Art. 5º.- Os critérios de cálculo de correção monetária, juros de mora e multa por inadimplência previstos nesta Lei serão aplicados aos Termos de Acordo em vigor antes da vigência desta Lei.
Art. 6º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente, as da Lei n. 160/2002 de 28 de novembro de 2002; Lei n. 178/2002 de 28 de novembro de 2002; Lei n. 181/2002 de 16 de dezembro de 2002; Lei n. 224/2003 de 12 de agosto de 2003; Lei n. 247/2004 de 10 de março de 2004; Lei n. 2487/2004 de 10 de março de 2004; Lei n. 265/2004 de 28 de abril de 2004; Lei n. 328/2005, de 18 de janeiro de 2005; Lei n. 329/2005 de 18 de janeiro de 2005; Lei n. 364/2005 de 11 de maio de 2005; Lei n. 365/2005 de 11 de maio de 2005; Lei n. 493/2006 de 27 de dezembro de 2006; Lei n. 588/2008 de 15 de janeiro de 2008; Lei n. 656/2009 de 26 de fevereiro de 2009; Lei n. 970/2012 de 08 de fevereiro de 2012, e outras correlatas.
São Manuel, 24 de janeiro de 2013.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.