LEI Nº 3783 DE 18 DE SETEMBRO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 53/2014 - AUTORIA: Vereadora Letícia Arcari Castaldi Silva)
“INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS” E DETERMINA PROVIDÊNCIAS.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa “ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS”, com a finalidade de receber a colaboração, feita diretamente, de pessoas físicas ou empresas públicas ou privadas, na implantação, melhoria e conservação de pontos de ônibus no Município de São Manuel.
Artigo 2º - O Programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, com o compromisso de observar as condições ajustadas no Termo de Cooperação, firmado com a Prefeitura Municipal de São Manuel.
§ 1º No Termo de Cooperação constará o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para início das obras e de 180 (cento e oitenta) dias para seu término.
§ 2º O descumprimento dos prazos fixados no parágrafo 1º deste artigo, acarretará no rompimento automático do Termo de Cooperação, com o retorno da área à responsabilidade da Prefeitura Municipal, que poderá repassá-la para outro interessado.
Artigo 3º - O Poder Executivo, através do órgão municipal competente, colocará à disposição dos interessados, o rol dos locais passiveis de serem beneficiados pelo Programa e o modelo padrão dos pontos de ônibus.
Parágrafo Único Cada ponto de ônibus poderá ser adotado por mais de uma pessoa física ou jurídica.
Artigo 4º - As empresas que adotarem os pontos de ônibus poderão explorar publicidade neles, por meio de equipamentos previamente aprovados pelo órgão municipal competente, com tamanho máximo de 1,00 m (um metro) de altura por 1,00 m (um metro) de base, enquanto durar o período de adoção, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal, específica para cada caso, proibidas as propagandas de:
I - cunho político;
II - revistas ou publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes;
III - derivados do fumo, bebidas alcoólicas e produtos, cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que pela utilização indevida;
IV - jogos de azar;
V - armas, munições e explosivos;
VI - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar dano físico em caso de utilização indevida. Parágrafo único. Em conseqüência do Programa de que trata esta lei as empresas ficam isentas do pagamento das taxas de publicidade e propaganda nos pontos de ônibus, enquanto durar o período de adoção.
Artigo 5º - O Poder Público Municipal poderá celebrar parcerias com outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para os fins do Programa “ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS”.
Artigo 6º - Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive com a minuta do Termo de Cooperação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 18 de setembro de 2014.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
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Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração