LEI Nº 3752 DE 20 DE MARÇO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 114/2013 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE TRANSPORTES COLETIVO URBANO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS DO SISTEMA
Art. 1º. - Compete ao Município de São Manuel a execução e organização do sistema local de transporte coletivo, nos termos do inciso V, do artigo 30 da Constituição Federal.
§ 1º. - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de São Manuel é a função urbana responsável pela circulação de pessoas no Município de São Manuel, sendo estruturado e fiscalizado pelo Poder Público Municipal através da Diretoria de Obras, com apoio constante das Diretorias de Segurança Pública e Trânsito, de Gestão e Serviços, Meio Ambiente e Agricultura, e das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais;
§ 2º. - O serviço de transporte coletivo tem caráter essencial e terá tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na organização da circulação urbana e deverá acompanhar o desenvolvimento urbano viabilizando o deslocamento dos usuários dentro do Município.
Art. 2º. - São princípios do Sistema:
I - Universalidade;
II - Qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pela Administração, adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais, prestigiando em especial, a comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, confiabilidade, freqüência e pontualidade;
III - Redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
IV - Integração entre os diversos meios de transporte;
V - Complementaridade visando a integração e a sustentabilidade econômica das várias modalidades de transporte.
VI - Garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência;
VII – a modicidade tarifária;
VIII - Tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas.
Art. 3º. - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano tem por diretrizes a priorização do transporte público coletivo estruturador do território municipal e indutor do desenvolvimento urbano integrado, viabilizando a integração entre as cidades vizinhas e aos polos comerciais e industriais localizados no Município.
Art. 4º. - São objetivos do Sistema:
a) reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
b) promover o acesso ao serviço de transporte regulamentado, eficiente e seguro;
c) proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
d) promover o desenvolvimento com a mitigação dos custos socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, SUA ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA
Art. 5º. - O serviço de transporte coletivo de passageiros poderá ser concedido pelo Poder Público Municipal mediante a emissão de concessão de serviço público, sempre com a observância das normas e procedimentos desta Lei, da Lei Orgânica, e da legislação federal aplicável.
Art. 6º. - São atribuições do Poder Público Municipal:
I - regulamentar, especificar, medir e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços de transporte de passageiros, aplicando as penalidades cabíveis;
II – conceder e extinguir concessões, intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições previstos nesta Lei;
III - garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, reajustando as tarifas nos níveis indicados pela aplicação da Planilha de Cálculo Tarifário, de acordo com a legislação vigente;
IV - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, ciclistas e de animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança;
V - implantar, manter e operar os sistemas de sinalização e os dispositivos e equipamentos de controle viário;
VI - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito expressas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, fiscalizando, autuando e cobrando as multas decorrentes da sua aplicação;
VII - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados das providencias tomadas em prazo compatível com a natureza da reclamação;
VIII - implantar mecanismos permanentes de informação sobre o serviço prestado para facilitar aos usuários e à comunidade o acesso aos mesmos.
Art. 7º. - Se ainda não houver constituído, o Poder Publico Municipal deverá constituir em até 20 (vinte) dias da promulgação desta Lei, a CMTC – Comissão Municipal de Transportes Coletivo, órgão municipal consultivo e de assessoramento com a finalidade de participar da gestão e fiscalização do sistema de Transportes Coletivo, podendo emitir relatórios e pareceres sobre o cumprimento da legislação pertinente.
§ 1º. - Compete a CMTC – Comissão Municipal de Transportes Coletivo, entre outras atribuições:
I - Auxiliar no estudo relativo ao valor da tarifa;
II - Sugerir estudos à Diretoria de Obras e às Diretorias de apoio sobre alterações de itinerários e horários do Transportes Coletivo Municipal;
III - Opinar sobre os assuntos que lhe forem encaminhados;
IV - Eleger o seu presidente se não nomeado pelo Chefe do Executivo;
V - Julgar em primeira instância os recursos apresentados pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias do serviço de transporte de passageiros.
§ 2º. - A CMTC – Comissão Municipal de Transportes Coletivo será composta por membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo;
II - 01 (um) representante da Empresa Operadora;
III - 03 (três) representantes dos usuários;
IV - 01 (um) representante dos estudantes;
V - 01 (um) representante das Pessoas com deficiência;
VI - 01 (um) representante dos Idosos;
VII - 01 (um) representante dos funcionários da Empresa Operadora.
a) O representante mencionado no inciso I deste parágrafo, será designado e nomeado pelo Prefeito Municipal;
b) O representante mencionado no inciso II deste parágrafo, será indicado pelo seu Diretor Presidente da Empresa Operadora;
c) Os representantes mencionados nos incisos III, IV e V e VI deste parágrafo, serão indicados pelas Diretorias Municipais de Promoção Social (III e VI); Educação (IV); dos Direitos da Pessoa com Deficiência (V);
d) O representante mencionado no inciso VII deste parágrafo, será indicado pelo Diretor Presidente da Empresa Operadora;
e) As funções de membros da CMTC não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
§ 3º. - Deverá ser nomeado, para cada um dos representantes previstos nos incisos do § 2º. deste artigo um suplente, o qual não exercerá qualquer representatividade até que o cargo representativo esteja oficialmente vacante.
§ 4º. - Os membros da CMTC, serão designados para um mandato de 2 (dois) anos.
a) Em caso de vacância do titular o suplente assumirá o mandato até o seu término, devendo ser escolhido novo suplente;
b) O representante e o suplente do Poder Executivo poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do Prefeito Municipal;
c) Havendo necessidade de substituição dos demais membros da CMTC, será observada a ordem de suplência.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIÇOS
Art. 8º. - Os serviços de transporte público de passageiros classificam-se em:
I - coletivos;
II - seletivos;
III – extraordinário;
IV - experimental.
Art. 9º. - É coletivo o transporte de passageiros dentro do Município, executado por ônibus ou micro-ônibus, à disposição permanente da população, mediante pagamento de tarifa fixada pelo Poder Público Municipal.
Art. 10 - Os serviços de transporte seletivo compreendem:
I - Fretamento do tipo: escolar; industrial; de servidores ou empregados de órgão ou entidades públicas ou privadas; e, turístico;
II - Transportes realizado sob a responsabilidade de órgãos ou entidades públicas ou privadas, exclusivamente para os associados, servidores ou empregados, sem finalidade comercial;
III - Transporte de passageiros por Taxi, compreendendo os veículos comuns, utilitários e peruas com identificação especifica.
§ 1º. - Os serviços de transporte seletivo serão definidos e regulamentados por legislação especifica.
§ 2º. - Os serviços de transporte seletivo previstos nos incisos I e II deste artigo deverão ser autorizados pelo Poder Executivo Municipal após regular procedimento licitatório, devidamente sendo analisada a sua conveniência e oportunidade ante a pré-existência do serviço de transporte coletivo previsto no art. 15 desta lei, assegurando-se a todo caso e a ambos os tipos de serviço de transporte o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço.
§ 3º. – É vedada a cobrança de tarifa na prestação do serviço seletivo previstos nos incisos I e II deste artigo quando do embarque e desembarque de passageiros, devendo a forma de remuneração do serviço ser estabelecida contratualmente, observado sempre o disposto neste artigo.
§ 4º. - Os serviços de transporte seletivo previsto no inciso III deste artigo serão executados para um ou mais passageiros no número suficiente para a ocupação de um veículo do tipo passeio ou de mercadorias até 900 Kg (novecentos quilogramas) efetuado por veículo tipo camioneta de até 96 cv (cavalos-vapor), devendo possuir tarifa paga por quilômetro rodado, aferido através de taxímetro, cujos valores da bandeirada inicial e de cada quilômetro rodado será fixado pelo Poder Público Municipal através de Planilha de Cálculo Tarifária.
§ 5º. - Os serviços de transporte extraordinário são os serviços executados para atender as necessidades excepcionais de transportes, causados por fatos eventuais de natureza emergencial, extraordinária ou em caso de calamidade pública.
§ 6º. - Os serviços de transporte experimental são os serviços executados em caráter provisório, para verificação de viabilidade, antes de sua implantação definitiva devendo ser definido em legislação própria a sua implantação e procedimentos que, essencialmente, deverão versar sobre aspectos financeiros, de segurança, ambientais e socioeconômicos.
Art. 11 - A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de passageiros sem autorização do poder concedente e da CMTC – Comissão Municipal de Transporte Coletivo, independentemente de cobrança de tarifa, será caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades seguintes previstas nesta lei:
a) imediata apreensão do(s) veículo(s);
b) multa de 1.000 (mil) unidades tarifárias que correspondem cada unidade ao valor da tarifa comum vigente do Serviço de Transporte Coletivo regular, corrigidos, mensalmente, pelo IGPM;
c) ressarcimento das despesas decorrentes dos custos de remoção e de estadia dos veículos.
§ 1º. - Em caso de reincidência a multa prevista na alínea “b” será aplicada em dobro e os custos previstos na alínea “c” serão acrescidos de multa de igual valor.
§ 2º. - Fica, desde já, o Município autorizado a reter o(s) veículo(s) até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS E LINHAS DE TRANSPORTES COLETIVO URBANO
Art. 12 - Área de operação é a delimitação territorial do Município na qual os serviços de transporte serão prestados.
Art. 13 - Para fins da prestação do serviço de transportes coletivo, a área de operação poderá ser dividida em lotes desde que comprovada a viabilidade econômico-financeira da exploração segmentada da área de operação.
§ 1º. - Lote é o conjunto de linhas a ele atribuídas, segundo critérios de organização e operação do serviço regular.
§ 2º. - Linha é a forma de organização do serviço regular segundo regras operacionais próprias e com itinerário, pontos de parada e terminais previamente estabelecidos, em função da demanda.
Art. 14 - A criação de novas linhas depende:
I - De prévios levantamentos estatísticos, destinados a apurar a necessidade e a viabilidade da implantação;
II - Da apuração da conveniência socioeconômica de sua exploração;
III - Da avaliação da situação da área de influencia econômica abrangida, com o objetivo de evitar interferência danosa com linhas existentes.
§ 1º. - Não constitui nova linha:
I - O prolongamento de linha já existente;
II – A redução de linha já existente;
III - A alteração de itinerário de linha já existente.
§ 2º. - Nos casos de efetivação das alterações na linha previstas no § 1º. deste artigo observar-se-á o equilíbrio econômico financeiro da exploração da linha em específico para eventuais adequações tarifárias na concessão.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 15 - O serviço de transporte coletivo poderá ser prestado em regime de concessão ou permissão de serviço público, conforme estabelecido na Constituição Federal, por esta Lei e pela legislação federal.
§ 1º. - Compete ao Poder Público Municipal a concessão do serviço de transporte público e coletivo, caracterizando seu objeto, área de abrangência, prazo de duração e forma de remuneração.
§ 2º. - A concessão do serviço de transporte público de passageiros será precedida de processo regular de licitação, do qual poderão participar empresas, consórcios, cooperativas de trabalhadores e pessoas físicas, desde que preenchidos todos os critérios técnicos e legais.
§ 3º. - Nos casos de emergência ou de calamidade pública, a prestação do serviço de transportes poderá ser outorgada mediante autorização, por meio de ato do poder Público, pelo prazo máximo de um ano, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, podendo ser prorrogado por iguais períodos desde que justificados.
§ 4º. - Os serviços experimentais e extraordinários somente poderão ser explorados diretamente ou por concessionárias de serviços já regularmente em operação.
§ 5º. - Os serviços de transporte seletivos, no âmbito do Município, somente poderão ser realizados com autorização do Poder Público, a qual será obtida mediante cadastramento a ser definido em regulamentação própria do Poder Executivo Municipal.
§ 6º. Em todas as hipóteses, o serviço deverá ser prestado por empresa com a devida capacidade técnica comprovada em transporte de passageiros, devendo possuir coordenador técnico da operação de transporte com experiência em transporte de passageiros.
Art. 16 - Os terminais e pontos de passageiros serão administrados pela Diretoria de Obras e Diretorias de Apoio descritas no § 1º., do artigo 1º. desta Lei.
§ Único - Alternativamente, a construção, a administração e exploração comercial dos terminais e pontos de passageiros poderá ser outorgada à iniciativa privada, obedecidas as exigências legais.
Art. 17. O procedimento licitatório observará as normas previstas na legislação própria e, especialmente:
I - a delegação do serviço em regime de concessão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica;
II - será considerada desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes, exceção feita à entidade estatal componente da esfera político-administrativa do Poder Público Municipal.
Art. 18 - A concessionária não poderá transferir a concessão a terceiros, salvo quando houver anuência prévia da Poder Público Municipal.
Art. 19 - A delegação do serviço de que trata esta Lei implicará, automaticamente, a vinculação ao serviço dos veículos, garagens e oficinas que somente poderão ser desvinculados com anuência por escrito do Poder Publico Municipal.
§ 1º. - O disposto no “caput” deste artigo não inclui o material de consumo e administração de pessoal, desde que mantidos os níveis adequados para a operação do serviço.
§ 2º. - A vinculação dos veículos não inibe a sua utilização em outras modalidades de transportes, desde que previamente autorizada pelo Poder Público Municipal, atingindo todas as relações do transportador com terceiros que envolvam os bens vinculados.
§ 3º. - As Concessionárias de transporte coletivo disponibilizarão ao Poder Público Municipal todos os dados relativos à operação, administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros que digam respeito à operação dos serviços.
Art. 20. Constituem encargos das concessionárias:
I - prestar o serviço concedido na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato de concessão;
II - preencher guias, formulários e outros documentos, ou controles não documentais, como por processamento eletrônico de dados, ligados à operação do serviço, dentro dos prazos, modelos e normas fixadas pelo Poder Público Municipal;
III - efetuar e manter atualizados os dados do seu quadro funcional, a escrituração contábil e de qualquer natureza, levantando demonstrativos mensais, semestrais e anuais de acordo com plano de contas, modelos e padrões determinados pelo Poder Público Municipal, de modo a possibilitar a fiscalização pública e social;
IV - cumprir as normas de operação, manutenção e controle;
V - contratar pessoal comprovadamente habilitado para as funções de operação, manutenção e reparos dos veículos, sendo essas contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação trabalhista ou funcional entre os terceiros contratados pela concessionária e o Poder Público Municipal;
VI - adquirir e operar veículos que preencham as especificações técnicas de circulação e de conforto previstas na legislação federal e municipal, de preferência novos e sem uso;
VII - implantação e manutenção de melhorias nos equipamentos do sistema de transporte coletivo;
VIII - promover a qualificação profissional da categoria rodoviária através da promoção de cursos profissionalizantes e de qualificação técnica com acompanhamento do Poder Público Municipal.
SEÇÃO II
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 21 - A exploração do transporte coletivo, mediante concessão, obrigatoriamente objeto de prévia licitação, será formalizada mediante contrato de concessão, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual ou menor período.
§ 1º. - Do contrato de concessão constarão todas as cláusulas exigíveis pelas normas pertinentes.
§ 2º. - Correrão por conta da concessionária as despesas que incidam ou venham a incidir sobre o contrato.
Art. 22 - Os contratos de concessão poderão ser prorrogados ou extintos.
§ 1º. - Prorrogação constitui modificação contratual, apenas no que diz respeito ao prazo de duração da concessão.
§ 2º. - A prorrogação, por igual ou menor prazo, estará condicionada ao atendimento de requisitos objetivos previstos no edital de licitação e no contrato de concessão e da observação dos princípios do interesse público e da economicidade.
§ 3º. - Na hipótese da concessionária não ter cumprido todos os requisitos objetivos previstos no edital de licitação e no contrato de concessão, a prorrogação poderá ser realizada, em observação aos princípios elencados no § 2º. acima, mediante autorização do poder Legislativo.
§ 4º. – A extinção ocorre por motivos de conclusão do prazo da concessão ou de denúncia do contrato.
Art. 23. Ocorrerá a extinção do contrato de concessão por:
I - advento do termo contratual;
II – encampação;
III - caducidade;
IV – rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária; e,
VII - mútuo acordo entre as partes.
§ 1º. - Extinta a concessão, retornam ao poder concedente, se houver, todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato de concessão.
§ 2º. - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
§ 3º. - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis, se houver.
§ 4º. - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos artigos 36 e 37 da Lei n. 8.987/1995.
§ 5º. - Ocorrendo acordo mútuo, as partes decidirão sobre os bens reversíveis, o procedimento da respectiva avaliação e as condições de pagamento da indenização, observando o disposto do contrato, e podendo fazer incidir a indenização, apenas, sobre parte dos bens.
Art. 24 - As garantias nas licitações e de execução dos contratos de concessão poderão ser exigidas na forma da Lei Geral de Concessões (Lei Federal 8.987/1995).
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 25 - A operação do serviço de transporte coletivo será especificada pelo Poder Público Municipal no edital que reger a tramitação do certame licitatório necessário a sua concretização, devendo abranger necessariamente as características do serviço e dos veículos.
§ Único - Os veículos do transporte coletivo deverão trafegar com uma tripulação mínima composta por motorista caso tenha sistema adequado de controle de pagamento de tarifas.
Art. 26 - O Poder Público Municipal garantirá a prestação permanente do serviço de transporte coletivo, não sendo admitida a sua interrupção, que será considerada como rompimento de contrato passível de suspensão imediata dos direitos advindos da concessão, salvo por motivo de calamidade pública, caso fortuito ou de força maior, greve ou fato externo ao serviço.
Art. 27 - Para assegurar a continuidade dos serviços e para corrigir falta grave, o Poder Público Municipal poderá intervir na execução do serviço, no todo ou em parte, assumindo a gestão e o controle de todos os meios materiais das concessionárias necessários à prestação dos serviços nos termos estabelecidos por esta Lei.
§ 1º. - A intervenção far-se-á por decreto, que deverá explicitar os motivos, designar o interventor, o prazo e limites.
§ 2º. - Para os efeitos deste artigo será considerada falta grave na prestação do serviço quando a concessionária:
I - suspender a prestação dos serviços de uma ou mais linhas ainda que parcialmente, reduzindo em mais do que 50% (cinqüenta por cento) a frota operante;
II - não realizar a prestação de conta da receita tarifária;
III - apresentar elevado índice de acidentes comprovadamente causados por negligência na manutenção dos veículos ou por imprudência de seus prepostos;
IV - ter sido multada, ao longo de 180 (cento e oitenta) dias, em 50 (cinqüenta) vezes ou mais, pela mesma irregularidade.
Art. 28 – O Poder Público Municipal, através do interventor designado, terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para instaurar procedimento administrativo a fim de comprovar as causas e responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa à concessionária sob intervenção.
Art. 29 - A intervenção do Poder Público Municipal implica a responsabilidade pelas despesas operacionais necessárias à prestação dos serviços, cabendo-lhe a gestão integral da receita da operação do sistema.
§ 1º. - A intervenção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade do Poder Público Municipal para com dívidas que tenham vencido anteriormente ao ato que decretou a intervenção.
§ 2º. - O interventor deverá saldar todos os compromissos pertinentes à operação dos serviços, em especial, os impostos, encargos sociais, INSS, as parcelas de financiamento de veículos, peças e equipamentos com vencimento ao longo do período de intervenção, bem como, deverá depositar em conta específica os valores relativos à remuneração do capital da concessionária empregado no serviço.
§ 3º. - A intervenção no serviço não inibe o Poder Público Municipal de aplicar à concessionária as penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vínculo de transferência do serviço.
Art. 30 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão, sem prejuízo do direito do concessionário de pleitear indenização, se for o caso.
Art. 31 - As linhas, seus itinerários e os horários decorrem da demanda e podem ser aumentados, reduzidos ou alterados em função de suas variações ou do interesse do público usuário.
§ 1º. - A criação de linha e a alteração de itinerário e de horário poderá ser feita através de expediente, por determinação do Poder Concedente, ou a requerimento da concessionária, quando deferido pelo primeiro.
§ 2º. - Cada linha possuirá seu programa de horários, devidamente aprovado e fiscalizado pelo Poder concedente.
Art. 32. As viagens classificam-se em:
I - Comuns;
II - Semi-expressas;
III – Expressas.
§ 1º. - Viagem comum é a que observa todos os pontos de paradas e estações de escala da linha.
§ 2º. - Viagem semi-expressa é a que tem escala em reduzido número de paradas e estações intermediárias.
§ 3º. - Viagem expressa é a que não tem escalas e angaria passageiros apenas nos terminais da linha.
Art. 33 - Ocorrendo avaria no veículo em viagem, a concessionária providenciará a imediata substituição da unidade avariada, sem cobrança de nova tarifa ou a devolução da importância correspondente à tarifa paga.
Art. 34 - Compete à Diretoria de Obras e Diretorias de Apoio (art. 1º., § 1º.) conferir, e determinar, se necessário for:
I - Os Horários;
II - Os itinerários;
III - Os pontos intermediários e terminais;
IV - A lotação máxima dos veículos;
V - O número de veículos necessários para cada linha;
VI - As características dos veículos em operação;
VII - Estudos relativos à tarifa.
Art. 35 – Nos veículos de transporte coletivo em que se permitam passageiros em pé, ficarão reservados, em cada unidade, os 4 (quatro) primeiros lugares, mais próximos ao motorista, antes da catraca, para o uso de gestantes, portadores de mobilidade reduzida, e pessoas idosas.
§ 1º. - Os usuários que estiverem ocupando esses assentos ficam obrigados, pela ordem, a desocupá-los na medida em que os beneficiários se apresentem.
§ 2º. - A concessionária fará identificar esses assentos com sistema de cores diferentes ou avisos de advertência.
Art. 36 - Todos os ônibus que circulam ou que venham a circular no Município de São Manuel deverão:
I - Reservar 01 (uma) vaga própria para pessoas portadoras de deficiência física que dependem para sua locomoção do uso de cadeira de rodas;
II - Instalar elevadores próprios para propiciar o adequado ingresso das pessoas, mencionadas no inciso anterior, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 1º. - Entende-se por vaga, de que trata o inciso I deste artigo, o espaço físico previamente delimitado e sinalizado no interior do coletivo, próprio para a segura ocupação de uma cadeira de rodas típica de deficiente físico, que contenha todos os equipamentos de segurança necessários para o devido e seguro transporte da pessoa portadora da deficiência física, nos termos das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 37 - Os usuários com evidente dificuldade ou incapacidade de passar pela catraca, tais como os obesos, os do sexo feminino em adiantado estado de gravidez e as pessoas com deficiência, bem como seu único acompanhante, não estão obrigados a passar pela catraca, podendo adentrar ao veículo pela porta dianteira ou porta com acesso em nível, nos veículos adaptados com critérios técnicos de acessibilidade, devendo, salvo nos casos de isenção previstos em lei, pagar passagem e girar catraca.
Art. 38 - O transporte de passageiros será recusado:
I - Aos que, por sua conduta, comprometam, de qualquer forma, a segurança o conforto e a tranquilidade dos demais usuários;
II - Aos usuários que estiverem utilizando aparelhos sonoros no modo alto falante;
III - Quando a lotação do veículo estiver completa;
IV - No caso do usuário se negar a pagar a tarifa, sem prejuízo das cominações penais cabíveis;
V - Nos demais casos previstos em legislação específica.
CAPÍTULO VII
DO REGIME TARIFÁRIO
Art. 39 - Anualmente deverá ser realizado processo administrativo de reajuste tarifário.
§ Único - O requerimento de reajuste tarifário será feito pela concessionária, anualmente.
Art. 40 - A Tarifa será revisada periodicamente, com o objetivo de ajustá-la às variações da conjuntura setorial da economia dos transportes, visando permitir a justa remuneração do capital, a qualidade, o melhoramento e a expansão dos serviços, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão a qualquer momento.
§ Único - Para a revisão da tarifa deverá ser considerado como um dos parâmetros planilha apresentada pela concessionária com os aumentos ocorridos nos principais insumos utilizados, bem como os reajustes ocorridos na folha de salário do pessoal vinculado à operação, e eventual aumento de encargos tributários, sempre observados os pesos ponderais de cada um desses elementos, tudo com vistas à assegurar a eficiência do serviço público.
Art. 41 - Cabe à Diretoria de Obras e Diretorias de Apoio proceder aos estudos relativos à tarifa e seu reajuste e ainda estabelecer uma sistemática de coleta de informações junto a empresa, bem como da planilha mencionada no § único do artigo 40 desta lei, fixando os critérios de aferição dos dados.
Art. 42 - Competirá ao Prefeito Municipal, após a conclusão das avaliações, aprovar a nova tarifa, que deverá vigorar dentro de prazo máximo de 30 dias.
Art. 43 - A tarifa pode ser:
I - Comum;
II - Especial.
§ 1º. - Tarifa comum é o padrão do sistema de transportes coletivo, instituída, de modo geral, para os serviços regulares.
§ 2º. - Tarifa especial constitui exceção de padrão e é constituída:
I - Para os serviços regulares opcionais, em função da capacidade e quantidade dos equipamentos integrantes dos veículos;
II - Para os tipos de viagens expressas ou semi-expressas.
Art. 44 - Fica também assegurada a gratuidade do uso do transporte coletivo urbano de São Manuel aos seguintes usuários, mediante regulamentação previa pelo Poder Executivo Municipal:
I - Aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com as alterações dadas pela Lei n. 12.008/09.
II - Aos menores com até 5 (cinco) anos de idade completos;
III - Aos paraplégicos, e aos aposentados por invalidez, conforme determina o art. 163, da Lei Orgânica Municipal;
IV - Aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo quando em serviço e devidamente uniformizados.
§ 1º. - As outras gratuidades, benefícios e isenções tarifárias não previstas nesta lei somente poderão ser instituídos mediante lei específica, observada a competência, com fixação da respectiva fonte de custeio ou prévia revisão do equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão.
§ 2º. - A concessionária deverá desenvolver e divulgar os critérios para cadastramento e fruição dos benefícios instituídos neste artigo, de acordo com a legislação federal e municipal, respeitada a regulamentação do Poder Executivo Municipal quando necessária.
Art. 45 - A remuneração do Sistema visa à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da empresa operadora.
§ Único – A forma de remuneração será fixada pelo Prefeito Municipal, dentre as seguintes alternativas:
I - remuneração pela utilização do Sistema (por passageiro transportado);
II - remuneração pela produção do Sistema (por quilômetro rodado);
III - remuneração mista.
Art. 46 - O Poder Executivo Municipal poderá remunerar diretamente a concessionária no caso da criação de novas gratuidades ou isenções, criadas mediante lei a fim de assegurar-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ Único - No caso da remuneração prevista neste artigo o valor a ser ressarcido pela Municipalidade deverá ser balizado pela tarifa individual vigente à época e ser pago pelo número de passageiros efetivamente agraciados com a gratuidade ou isenção tarifária.
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSIONÁRIA, DOS VEÍCULOS E DOS FUNCIONÁRIOS DA CONCESSIONÁRIA
SEÇÃO I
DOS FUNCIONÁRIOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 47 - O pessoal de operações que exerce atividade junto ao público deverá:
I - Conduzir-se com atenção e urbanidades;
II - Apresentar-se corretamente uniformizado e identificado;
III - Prestar informações aos usuários;
IV - Colaborar com a fiscalização.
Art. 48 - Sem prejuízo dos deveres gerais da legislação de trânsito, os motoristas dos veículos de transporte coletivo são obrigados a:
I - Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;
II - Manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitados os limites fixados no Código de Trânsito Brasileiro;
III - Não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e saídas de emergências;
IV - Não fumar, quando na direção, nem ingerir bebidas alcoólicas em serviço, nos intervalos da jornada ou antes de assumir a direção;
V - Recolher o veículo à respectiva garagem quando ocorrerem indícios de defeito mecânico que possa por em risco a segurança do usuários;
VI - Prestar socorro aos usuários feridos em caso de sinistro;
VII - Respeitar os itinerários, horários e pontos de parada, programados para a linha;
VIII - Atender aos sinais de parada nos pontos estabelecidos;
IX - Não embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos de parada;
X - Recusar o transporte de animais, plantas de médios e grandes portes, material inflamável ou corrosivo e outros materiais que comprometam segurança e o conforto dos usuários;
XI - Preencher formulários de informações estatísticas da Prefeitura ou de outros órgãos públicos;
XII - Respeitar as normas disciplinares da empresa e as determinações do Poder Público.
SEÇÃO II
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Art. 49 - Só podem ser concessionárias de linhas no Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de São Manuel, pessoas jurídicas constituídas e organizadas legalmente para executar e explorar serviços de transporte de passageiros por ônibus.
Art. 50 - São obrigações das empresas de transporte coletivo:
I - Estar devidamente organizadas e registradas na Prefeitura e demais órgãos competentes;
II - Arquivar no registro comercial todas as alterações de seus atos constitutivos ou estatutários;
III - Dar publicidade de assembléias e outros atos, exigidos em Lei, bem como arquivá-los nos registros próprios;
IV - Cumprir as disposições da legislação federal, estadual e municipal a que estiver sujeita;
V - Cumprir as disposições dos contratos coletivos de trabalho e as demais disposições a que estiver sujeita;
VI - Dispor de instalações com área necessária para manutenção e estacionamento de veículos nos termos definidos pelo edital da concessão;
VII - Possuir frota de veículos de reserva, adequada às necessidades do serviço;
VIII - Dispor de serviço de socorro para rebocar veículos avariados na via pública;
IX - Manter atualizadas as estatísticas de oferta e demanda atendida;
X - Observar os itinerários e programas de horários;
XI - Cumprir todas as obrigações e deveres desta Lei e de instruções pertinentes;
XII – Possuir central de atendimento aos usuários, e outros lugares adequados, para comercialização de passagens;
XIII - Dispor de locais e instalações adequadas para comercialização de passagens, inclusive de cartões de bilhetagem e créditos eletrônicos.
SEÇÃO III
DOS VEÍCULOS
Art. 51 - Só poderão ser licenciados, para os serviços de transporte coletivo, veículos apropriados às características das vias e logradouros públicos do Município, comprovadamente novos e sem uso quando do início da execução da concessão, satisfazendo às condições de conforto, segurança e especificações, observadas as exigências do Código de Transito Brasileiro e as normas e padrões técnicos estabelecidos pelo Poder Público.
§ 1º. - Os veículos deverão ser registrados na Secretaria Municipal de Transporte, mediante requerimento da concessionária, instruído com os seguintes documentos:
I - certificado de veículo, acompanhado de contrato de arrendamento mercantil se for o caso;
II - comprovante do Seguro Obrigatório e outros que venham a tornarem-se exigíveis;
III - descrição sumária das características dos veículos;
IV - 03 (três) fotografias coloridas do veículo, contendo, respectivamente, as vistas frontal, lateral e interior.
Art. 52 - Os veículos em operação deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio e serão submetidos a vistorias periódicas.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 53 - O descumprimento das disposições desta Lei, bem como do Código de Transito Brasileiro – CTB, e do contrato de concessão, implica a aplicação à concessionária das seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - apreensão de veículo;
IV - suspensão temporária da operação do serviço;
V - cassação da concessão.
§ 1º. - Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.
§ 2º. - Constitui reincidência a prática de mais de uma infração capitulada na mesma disposição regulamentar no período de 1 (um) ano.
§ 3º. - A reincidência autoriza a aplicação, em dobro, da multa prevista.
Art. 54 - A concessionária responde pelas infrações cometidas por seus prepostos bem como por atos de terceiros, praticados por culpa direta da concessionária ou de seus empregados.
Art. 55 - As multas por infração desta Lei serão aplicadas pelos agentes da Diretoria de Obras.
Art. 56 - As multas previstas nesta lei serão fixadas em valores correspondentes de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) unidades tarifárias do Município de São Manuel, que correspondem cada unidade ao valor da tarifa comum vigente do serviço de Transporte Coletivo regular.
§ 1º. - São punidos com multa de 200 (duzentas) unidades tarifárias as infrações enquadradas no Grupo I (Leve), sob a seguinte numeração:
I - más condições de funcionamento, conservação ou asseio dos veículos;
II - realização de paradas em pontos não autorizados;
III - má apresentação ou falta de uniformização do pessoal de operação do veículo;
IV - condução do veículo por pessoal não portador de identidade;
V - demais casos a serem criados por Regulamentação Municipal.
§ 2º. - São punidas com multa de 300 (trezentas) unidades tarifárias as infrações enquadradas no Grupo II (médias), sob a seguinte numeração:
I - não permitir o acesso pela porta dianteira ou porta com acesso em nível, nos termos e condições do artigo 34 desta lei;
II - esgotamento do combustível durante o percurso sem motivo justificado;
III - demais casos a serem criados por Regulamentação Municipal.
§ 3º. - São punidas com multa de 400 (quatrocentas) unidades tarifárias as infrações no Grupo III (Graves), sob a seguinte numeração:
I - conservação de portas abertas com o veículo em movimento;
II - utilização de veículos com certificados de vistoria vencidos;
III - utilização de veículos de terceiros, sem prévia autorização;
IV - utilização de veículos não vistoriados;
V - demais casos a serem criados por Regulamentação Municipal.
§ 4º. - São punidas com multa de 500 (quinhentas) unidades tarifárias as infrações enquadradas no Grupo IV (Gravíssimas), sob a seguinte numeração:
I - más condições de funcionamento dos veículos, com comprovado risco à segurança;
II - desobediência aos limites máximos de capacidade dos veículos;
III - abandono do veículo, durante a viagem, sem oferecimento de outro transporte ao usuário;
IV - impedimento à ação fiscalizadora;
V - manutenção em serviço de veículo cuja retirada do tráfego tenha sido determinada;
VI - excesso de velocidade, devidamente comprovado;
VII - ausência de prestação de socorro a usuário ferido, em razão de acidente;
VIII - demais casos a serem criados por Regulamentação Municipal.
§ 5º. - Com exceção das multas do Grupo IV, a Diretoria de Obras, reconhecendo circunstâncias atenuantes para a prática da falta, poderá converter a multa em advertência escrita por no máximo duas vezes no período de um ano.
§ 6º. – O Poder Concedente poderá estabelecer, através de Decreto, outras infrações não prevista na presente Lei.
Art. 57 – A pena de suspensão da concessão poderá ser aplicada após infrações graves da concessionária em curto período, a critério do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. - Em virtude da aplicação da pena de suspensão, poderá ser determinada a intervenção na concessionária, por Ato do Executivo Municipal, com o objetivo de assegurar-se à continuidade dos serviços.
§ 2º. - A pena de suspensão não pode ultrapassar a 90 (noventa) dias.
§ 3º. - A aplicação da pena de suspensão e a decretação de intervenção deverão ser precedidas de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa à concessionária.
Art. 58 - A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária que:
I - tenha sofrido mais de uma pena de suspensão;
II - tenha perdido os requisitos de idoneidade moral ou capacidade financeira, operacional, fiscal, ou administrativa;
III - tenha rescindido nas infrações do Grupo IV (Gravíssima).
§ Único - A pena de cassação da concessão é de competência exclusiva do Prefeito Municipal e será sempre procedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa à concessionária.
Art. 59 - Em todos os casos previstos nesta Lei para os quais não haja regra específica de recurso, a concessionária, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do auto de infração, poderá recorrer, possuindo o recurso efeito suspensivo.
§ 1º. - A Comissão Municipal de Transportes Coletivos é o órgão competente para julgar os recursos da concessionária, cabendo de sua decisão recurso direto ao Chefe do Executivo Municipal no prazo de 15 (quinze) dias da cientificação da concessionária da decisão da Comissão Municipal de Transportes Coletivos.
Art. 60 - O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para pagamento da multa que lhe for aplicada, depois de cientificado.
Art. 61 - A apreensão do veículo da concessionária, prevista no inciso III do art. 53 desta lei, implicará a imediata remoção do veículo empregado no transporte ilegal para o local destinado ao recolhimento de veículos pelo Município e a imposição de multa equivalente a 500 (quinhentas) unidades tarifárias, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal.
§ 1º. - No caso de reincidência, a multa prevista neste artigo será aplicada em dobro.
§ 2º. - A liberação do veículo dar-se-á mediante pagamento das taxas e despesas com a remoção e estadia.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 62 - Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo ou descumprimento contratual;
II - encampação;
III - rescisão;
IV - falência ou extinção da empresa concessionária;
§ 1º. - Extinta a concessão, retornam ao Poder Público Municipal todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato, nos termos da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de1995.
§ 2º. - Extinta a concessão, haverá imediata assunção do serviço pelo Poder Público Municipal, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, calculados com base na Planilha de Cálculo Tarifário em vigor, sendo que na hipótese de indenização, o valor correspondente deverá ser pago no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de extinção da concessão.
§ 3º. - Extinta a concessão por advento do termo contratual a reversão dos bens far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados, ainda não amortizados ou depreciados.
§ 4º. - A extinção da concessão em decorrência de descumprimento contratual acarretará a aplicação das sanções contratuais, respeitado o que segue:
a) instauração de processo administrativo e remessa ao Conselho Municipal dos Transportes Coletivos que, em caso de comprovação do descumprimento, recomendará ao Prefeito Municipal que declare a extinção da concessão através de decreto;
b) indenização prévia, cujo valor será calculado no processo, observados os valores das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária;
c) a extinção por descumprimento contratual não enseja a responsabilidade do Poder Público Municipal em face de descumprimento de encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 63 - A encampação consiste na retomada dos serviços durante o prazo da concessão e somente poderá ocorrer por motivo de interesse público, mediante prévio pagamento da indenização.
Art. 64 - O descumprimento de norma contratual por parte do Poder Público Municipal ensejará a rescisão do contrato de concessão, a qual deverá ser requerida judicialmente.
§ Único - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, os serviços prestados não poderão sofrer qualquer solução de continuidade, até decisão judicial transitada em julgado, mantendo-se inalteradas todas as condições do contrato de concessão.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 65 - Visando a continuidade e regularidade do serviço de transporte de passageiros, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a estabelecer os procedimentos necessários para que a atual prestadora do serviço de transporte coletivo de passageiros opere o serviço de transporte nas condições atualmente previstas até que finde a implantação do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de São Manuel previsto nesta lei, o que se dará com a efetiva contratação decorrente do certame licitatório necessário para o transporte de passageiros previsto para iniciar no ano de 2014, num prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ Único - O Poder Executivo Municipal promoverá as alterações necessárias para viabilizar a implantação do novo modelo institucional, operacional e de gestão, a partir do que promoverá os processos licitatórios correspondentes.
Art. 66 - Fica proibida em todo o território do Município qualquer modalidade de transporte coletivo de passageiros sem a devida e específica autorização, permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
§ Único - Incumbe ao Poder Concedente cuidar para que seja respeitado o direito da concessionária em tudo o que concerne ao objeto da concessão, exercendo efetiva fiscalização para que não ocorra turbação por conta da atuação de clandestinos, ou terceiros.
Art. 67 - No que diz respeito a faixas de passagens para pedestres, denominadas aqui de faixas de segurança, o Poder Executivo Municipal deverá:
I - conservar e colocar placas de sinalização e advertência para os motoristas nas faixas de segurança já existentes;
II - colocar, na proximidade das faixas de segurança, placas de sinalização visíveis, advertindo aos motoristas que na inexistência de sinalização semafórica a preferência é do pedestre;
III - recalcular as minutagens nas faixas de segurança que já dispõe de sinalização semafórica e tempo previsto para cruzamento de pedestres, revendo os tempos para permitir que crianças, idosos ou pessoas com dificuldade de locomoção possam atravessar com segurança;
IV - prever tempo de travessias e foco de pedestres, indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção, em todos os cruzamentos com fluxos contínuos significativos, nos quais já existam sinalização semafórica para os veículos;
V - colocar placas de sinalização advertindo aos motoristas que nas faixas de segurança , mesmo na troca de semáforo, o pedestre, uma vez iniciada a travessia, tem preferência;
VI - buscar dotar todas as vias, na ausência de obstáculos naturais intransponíveis ou antieconômicos, de faixas de segurança em distâncias não superiores a 50 m. (cinqüenta metros);
VII - construir obras de engenharia como passarelas para pedestres nos pontos que o fluxo de veículos assim o exigir.
§ 1º. - Deverão ter tratamento prioritário e sinalizações especiais:
I - estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus com padronização que ofereça efetiva segurança aos alunos;
II - escolas ou estabelecimentos que reúnam deficientes, devendo as placas de sinalização especificarem o tipo de deficiência, quando for o caso;
III - vias que atravessem ou sejam próximas a áreas habitacionais de ocupação espontâneas ou Áreas de Especial Interesse Social.
§ 2º. - As providências para atingir os objetivos deste artigo deverão ser custeados por recursos advindos das fontes previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB; da iniciativa privada, especialmente naquelas atividades que sejam pólos atrativos de veículos e pedestres; e de dotações orçamentárias específicas.
Art. 68 - A Diretoria Municipal de Segurança Pública e Trânsito estabelecerá tipos, prazos e valores relativos às taxas e emolumentos que serão cobrados das concessionárias.
Art. 69 - A concessionária, permissionária e autorizatária dos serviços de transporte público de passageiros, a qualquer título previsto nesta lei, deverão atender a legislação e normas ambientais, cabendo a elas dar a destinação adequada aos resíduos produzidos ou oriundos da prestação do serviço de transporte e de suas atividades correlatadas, bem como são responsáveis por todo e qualquer passivo ambiental igualmente decorrente da prestação do serviço e de suas atividades correlatadas.
Art. 70 - Poderá ser criada, mediante lei própria e comprovada a necessidade efetiva, agência reguladora única para os serviços públicos municipais concedidos, permitidos ou autorizados.
Art. 71 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar processo administrativo de licitação para outorga da concessão do serviço público municipal de transporte coletivo regular de passageiros.
Art. 72 - O transporte Público Municipal de passageiros entre a zona rural e a zona urbana será disciplinada por lei própria, devendo necessariamente contemplar as necessidades dos usuários estudantes e portadores de necessidades especiais.
Art. 73 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 74 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
São Manuel, 20 de março de 2014.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
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