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LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 06 DE FEVEREIRO DE 2014
Assunto(s): Códigos de Obras, Loteam. /Parcel. do Solo
LEI Nº 3736 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 113/2014 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI Nº 1.752, DE 26 DE JUNHO DE 1991”.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 19 da lei 1.752, de 26 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – As áreas livres, destinadas a áreas verdes ou sistema de lazer, serão sempre equivalentes, no mínimo, a 20% (vinte por cento) da área total, no caso de loteamento”.
§ 1º - Em caso de desmembramento, somente será exigida área verde ou de lazer, quando os órgãos estaduais CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo, responsáveis pela sua aprovação, exigirem reserva de área verde, aplicável, neste caso, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) da área total a ser parcelada, aludida no disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - A simples aprovação do desmembramento pelos órgãos estaduais, relacionados no parágrafo primeiro deste artigo, comprovarão a inexigência de reserva de área verde pelos referidos órgãos, sendo desnecessário qualquer documento específico sobre esta circunstância.
Artigo 2º - O artigo 20 da lei 1.752, de 26 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – As áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários e de infra-estrutura será, no mínimo, igual a 5% (cinco por cento) da área total, no caso de loteamento”.
§ 1° - Considera-se equipamento urbano comunitário os destinados à educação, cultura, saúde, lazer e similares;
§ 2° - Considera-se equipamento urbano de infra-estrutura aqueles destinados aos serviços de abastecimento de água, de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e similares;
§ 3 - A critério da Prefeitura Municipal, a área institucional, poderá essa ser incorporada ao sistema de lazer sem prejuízo do disposto no artigo 19.
§ 4 - O disposto neste artigo não se aplica a desmembramentos.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 06 de fevereiro de 2014.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
José Aparecido de Siqueira Campos
Diretor Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.