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LEI ORDINÁRIA Nº 3857, 24 DE JUNHO DE 2015
Assunto(s): Educação
Em vigor
LEI Nº 3857 DE 24 DE JUNHO DE 2015
(PROJETO DE LEI Nº 54/2015 – AUTORIA: Executivo Municipal)
 
 
“DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA CIDADE DE SÃO MANUEL - PME
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. É aprovado o Plano Municipal de Educação da Cidade de São Manuel – PME, com vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma de Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no Art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e no inciso I do Art. 11 da Lei Federal 9.396, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º. São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação pública como proporção do Orçamento Municipal, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Parágrafo único – As estratégias deste PME devem:
I - assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerar as necessidades específicas da população do campo, assegurada à equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantir o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de responsabilidade do Município;
 
Art. 3º. As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Diretoria Municipal de Educação - DME;
II - Conselho Municipal de Educação - CME;
III - Fórum Municipal de Educação.
§ 1o Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender as necessidades financeiras do cumprimento das metas deste PME.
§ 2o Ao longo do período de vigência deste PME, a Diretoria Municipal de Educação divulgará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4o, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 3o Os processos de revisão deste Plano serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Art. 5º. Fica assegurado o regime de colaboração entre município, estado de São Paulo e União para a consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias a serem realizadas.
§ 1o Os gestores municipais adotarão as medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME que forem atribuição legal do Município.
§ 2o As estratégias definidas no Anexo desta Lei não eliminam a adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação com o Estado e a União e outros entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos de coordenação e colaboração recíproca.

Art. 6º. Para a garantia da equidade educacional, o município deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.

Art. 7º. O Plano Municipal de Educação da cidade de São Manuel abrangerá, prioritariamente, o Sistema Municipal de Ensino, definindo as metas e estratégias que atendam as incumbências que lhe forem destinadas por lei;

Art. 8º.  O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 9º.  Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao PME a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação e o Fórum Municipal de Educação coordenarão o processo de elaboração da proposta do PME, que deverá ser realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil e posteriormente encaminhada pelo Poder Executivo.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
São Manuel, 24 de junho de 2015.
 
 
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
  
Publicada em          /          /
 

  

Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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