LEI Nº 3842 DE 23 DE ABRIL DE 2015
(PROJETO DE LEI Nº 28/2015 – AUTORIA: Executivo Municipal)
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ PROVIDÊNCIAS”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º. - Fica criado, nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal, o Conselho Municipal dos Serviços Públicos de Saneamento Básico, responsável pelo controle social, pelo Município de São Manuel, de serviços de abastecimento de água; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; fornecer o necessário suporte da sociedade à Política e ao Plano de Saneamento Básico de que trata a Lei Federal n. 11.445 de 05 de janeiro de 2007.
Artigo 2º. - O Conselho Municipal dos Serviços Públicos de Saneamento Básico é integrado pelos seguintes membros:
I – dois titulares dos serviços;
II – dois de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III – dois dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV – dois dos usuários de serviços de saneamento básico;
V – dois de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
Artigo 3º. - Os membros do Conselho Municipal dos Serviços Públicos de Saneamento Básico serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal de São Manuel mediante nomes indicados pelas entidades que representam.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal dos Serviços Públicos de Saneamento Básico não receberão qualquer estipêndio do cofre público municipal, sendo os serviços considerados de relevância ao município.
Artigo 4º. - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará data, hora e local para a realização de audiência publica para a apresentação dos membros e início dos trabalhos co Conselho Municipal dos Serviços Públicos de Saneamento Básico.
Artigo 5º. - A audiência pública desenvolverá seus trabalhos visando a adoção de métodos e providências ao Controle Social dos Serviços Públicos de Saneamento Básico.
Artigo 6º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Artigo 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Manuel, 23 de abril de 2015.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
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Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração