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DECRETO Nº 2924, 27 DE OUTUBRO DE 2011
Assunto(s): Sistema Viário
Em vigor
DECRETO Nº 2924 DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.
DECRETO Nº. 676 DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.

 
“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 009/99 DE 22 DE MARÇO DE 1.999 QUE DISCIPLINA, CONTROLA E FISCALIZA ABERTURA E FECHAMENTO DE VALAS EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei nº 009/99.
 

Considerando que incumbe à Administração Municipal, atendendo às peculiaridades locais, assegurar a conservação das vias e logradouros públicos; e
 
Considerando a necessidade de coibir a abertura de valas em vias públicas que não sejam tampadas de acordo com as características do piso (asfalto, lajotão, paralelepípedo), com a finalidade de propiciar melhores condições de rolamento, com conforto e segurança.
 
DECRETA:
 
Art. 1º - Todas as valas fechadas através de recapeamento asfáltico deverá ter sua base devidamente compactada com soquete mecânico e com solo cimento, contendo 20 cm de espessura, 10 cm de brita 1, para, depois, receber a aplicação de ligante.
  
Art. 2º - A massa asfáltica deverá ser regularizada com placa vibratória, com espessura mínima de 05 cm.
 
Art. 3º - A empresa responsável pela abertura ou fechamento das valas, deverá entregar, semanalmente, na Diretoria de Obras da Prefeitura Municipal a cópia de todas as ordens de serviços executadas, quer de abertura ou fechamento das valas.
 
Art. 4º - O prazo para fechamento das valas após a realização dos serviços será de no máximo de até 07 (dias).
 
Art. 5º - Os responsáveis pela violação de quaisquer das determinações contidas nos artigos 1º, 2º e 3º deste Decreto, bem como, nas normas contidas na Lei nº 009/99, ficam sujeitos a multa de R$ 2.000.00 (dois mil reais), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto.
 
§ único No caso de reincidência a pena será aplicada em dobro.
 
Art. 6º - Qualquer pessoa poderá denunciar a existência ou a prática de ato ou fato que constitua infração às normas deste Decreto, bem como, as normas da lei nº 009/99.

Art. 7º - Caberá a Diretoria de Obras, a fiscalização do cumprimento da lei nº 009/99 e da legislação ora regulamentada, e a aplicação das sansões previstas, mediante regular processo administrativo, iniciado por auto de infração, de ato de suspensão e paralisação dos serviços.
 
Art. 8º - O desacato ao Servidor Municipal, no exercício de suas funções de agente fiscal, sujeita o autor à multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da multa prevista para infração cometida, sem prejuízo de ação criminal.
 
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua afixação no local de costume, devendo ser publicado na imprensa local para conhecimento pelos interessados, revogando-se as disposições em contrário.
 
São Manuel, 27 de outubro de 2011.
 
 
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Publicado em           /         /
 
  
 
Marco Antonio de Oliveira
Diretor Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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