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LEI ORDINÁRIA Nº 4358, 16 DE FEVEREIRO DE 2021
Início da vigência: 16/02/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI N° 4358 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021
(Projeto de Lei 03/2021 - (Autoria: Executivo Municipal)
 
Autoriza o pagamento de abono de complementação salarial a servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal, em razão do salário mínimo nacional vigente, e dá providências.
 
Ricardo Salaro Neto, Prefeito do Município de São Manuel, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de São Manuel aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de atendimento ao disposto no artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, IV, ambos da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de abono de complementação salarial aos servidores públicos municipais enquadrados nas Referências Salariais 1 e 2 – INICIAL, da Escala Padrão de Vencimentos Municipalidade, cujos vencimentos básicos, para uma carga horária mensal de trabalho de 200 horas, não atinja o valor do Salário Mínimo Nacional vigente.
§ 1º Para fins do estatuído no caput deste artigo, fica estabelecido que o limite do abono de complementação salarial será a diferença entre o vencimento legalmente definido para o servidor e a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), fixada como o Salário Mínimo Nacional, a contar de 1º de janeiro de 2021.
§ 2º O abono de que trata o este Decreto não incidirá no cálculo de gratificações ou quaisquer vantagens pecuniárias.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do exercício de 2021.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 16 de fevereiro de 2021.
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 16 de fevereiro de 2021.
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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