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DECRETO Nº 2966, 27 DE MARÇO DE 2012
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 2966 DE 27 DE MARÇO DE 2012
DECRETO Nº. 718 DE 27 DE MARÇO DE 2012


“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 977/12 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR, ENSINO MÉDIO E TÉCNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
 
VILSON JOSE INNOCENTI, Prefeito do Município de São Manuel em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade da contratação de estagiários para as diversas áreas da Prefeitura Municipal de São Manuel,

D E C R E T A:-
 
Art. 1º.  A contratação de estagiários regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino público e particular de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, obedecerá as normas deste Decreto.
 
Art. 2º. Considerar-se-á estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações de vida e trabalho em seu meio, sendo realizada junto à Administração Direta e Indireta do Município, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
 
Art. 3º. O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria.
 
Art. 4º.  Para caracterização e definição do estágio curricular é necessário a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio.
 
Art. 5º. A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
 
§ 1º. O termo de compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente da inexistência de vínculo empregatício.
 
§ 2º. O termo de compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula nos termo do artigo 4º.
 
Art. 6º. A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração público e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.
 
Parágrafo único – Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:
 
I – identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares;
 
II – facilitar os ajustes das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 4º;
 
III – prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágio curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e de outros solicitados pela instituição de ensino;
 
IV – co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.
 
Art. 7º. O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz sujeito à formação profissional metódica do ofício em que se exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
 
Art. 8º. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.
 
Art. 9º. A contraprestação de que cuida o artigo 5º da Lei 977/2012, consistirá no pagamento mensal equivalente a referência I da escala padrão do Município de São Manuel, não podendo ser concedida qualquer tipo de gratificação.  
 
§ 1º. O pagamento de que trata o “caput” corresponderá a atividades desenvolvidas por no máximo trinta horas semanais.
 
§ 2º. O pagamento poderá ser proporcional às horas efetivamente cumpridas pelo estagiário.
 
Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua afixação no local de costume, devendo ser publicado na imprensa local para conhecimento pelos interessados, revogando-se as disposições em contrário.
 
São Manuel, 27 de março de 2012.
 
 
 
VILSON JOSE INNOCENTI
Prefeito Municipal em exercício
 
 
 
Publicado em           /          /
 
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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