Dispõe sobre a alteração da jornada de trabalho e referência salarial do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A jornada de trabalho do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal, criado pela Lei Municipal nº 3.064, de 19 de dezembro de 2006, passa a ser de 20 (vinte) horas semanais, com referência XIII da Tabela de vencimentos dos Servidores Públicos da Lei Municipal nº 3.816/2015 – Anexo II, podendo ser concedida Gratificação por Exercício do Cargo de até 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base, exigindo-se a formação mínima escolar com Nível Superior em Engenharia Agronômica.
Art. 2º - São atribuições do cargo de Engenheiro Agrônomo:
I -disseminar, avaliar e aplicar o Código Municipal de Meio Ambiente, visando à efetividade na construção de objetivos e iniciativas construtivas com a prestação de serviços ao cidadão e com a conservação ambiental;
II - propor, fomentar e coordenar programas e projetos de modernização institucional voltados para potencialização dos serviços e resultados, bem como representar o Departamento de Meio Ambiente Municipal junto a órgãos, entidades ou grupos de estudo no âmbito municipal e estadual, relacionados ao processo de gestão do meio ambiente;
III - planejar, elaborar, disseminar e avaliar normas que visem à simplificação e sustentabilidade nas rotinas de trabalho, a efetividade no controle, conservação, preservação do meio ambiente, valoração e manutenção dos servidores ambientais e ao zoneamento ambiental;
IV - efetuar o licenciamento das atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
V - realizar o monitoramento e o controle da poluição do ar, realizar o monitoramento físico-químico, biológico e quantitativo da água superficial, subterrânea e dos efluentes domésticos e industriais;
VI - avaliar, analisar e manifestar-se nos processos administrativos relativos ao cadastramento ambiental, licenciamento, autorização e outorga das atividades utilizadoras de recursos naturais, regularização ambiental, fiscalização, infrações ambientais e respectivas responsabilização, através de parecer técnico;
VII - realizar pesquisas, estudos técnicos, inventários, censos, diagnósticos e monitoramento dos recursos ambientais como: solo, cobertura vegetal, biodiversidade e das áreas degradadas visando subsidiar o planejamento das atividades, o estabelecimento de indicadores ambientais, a implantação de medidas que assegurem à conservação, a preservação, a recuperação dos recursos ambientais;
VIII - executar o levantamento, a organização e a manutenção do cadastro municipal de atividades que alteram o meio ambiente;
IX - executar demais atribuições designadas pelo superior hierárquico ou diretamente pelo Prefeito Municipal, relacionadas no Código de Meio Ambiente e em outros dispositivos legais inerentes ao assunto.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 15 de janeiro de 2020.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 15 de janeiro de 2020.
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
Ato | Ementa | Data |
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