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LEI ORDINÁRIA Nº 4337, 08 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI N° 4337 DE 8 DE OUTUBRO DE 2020
(Projeto de Lei 63/2020 - (Autoria: Executivo Municipal)
 
Institui o Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais — LGBTI no Município de São Manuel, e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais - LGBTI no Município de São Manuel, órgão colegiado de caráter consultivo, permanente e paritário, vinculado à Diretoria Municipal de Promoção Social, ou outra que venha a substituir as atribuições desta.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais- LGBTI tem por objetivo, em conjunto com a sociedade, movimentos sociais e o poder público,atuar na promoção da cidadania e na defesa dos direitos da população LGBTI, garantir a participação social e o combate à discriminação e à violência, bem como propor e contribuir para a normatização, criação, manutenção, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas LGBTI
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos LGBTI contará com um Centro Permanente (Sala dos Conselhos) para debates entre os diversos setores da sociedade, no âmbito do Município de São Manuel.
Art. 3º. A autonomia do Conselho Municipal dos Direitos LGBTI será exercida nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.
Art. 4º. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais - LGBTI:
I – participar da elaboração de políticas públicas de interesse da população LGBT, que visem a efetiva promoção dos seus direitos e cidadania;
II – propor ao Executivo Municipal sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política da população LGBTI;
III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e controle social sobre as políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBT;
IV – prestar colaboração técnica, em sua área de atuação, a órgãos e entidades públicas do Município de São Manuel;
V – propor a realização deConferências, estudos, debates e pesquisas sobre a temática da diversidade sexual e direitos da população LGBTI;
VI - colaborar na defesa dos direitos da população LGBTI, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
VII – promover canais de diálogo institucional entre o Conselho e a sociedade civil organizada;
VIII – estabelecer intercâmbios com entidades afins;
IX – efetuar e receber denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros e intersexuais, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
X – fiscalizar para que se cumpra a legislação federal, estadual e municipal, garantindo o atendimento dos interesses da população LGBTI;
XI – elaborar seu Regimento Interno;
XII – apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo do Município, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e para a alocação de recursos no orçamento anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais voltadas à implantação de políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBTI.
Parágrafo único. Poderá o Conselho Municipal dos Direitos LGBTI manter contato direto com os diversos órgãos do Município, pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta, e outras instituições, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais - LGBTI terá a seguinte composição:
I – Representantes do Poder Público Municipal:
a) 01(um) representantes da Diretoria de Promoção Social;
b) 01 (um) representante da Diretoria de Cultura;
c) 01 (um) representante da Diretoria de Educação;
d) 01 (um) representante da Diretoria de Administração;
e) 01 (um) um representante da Diretoria de Esportes;
f) 01 (um) um representante da Diretoria de Turismo;
g) 01 (um) representante da Diretoria de Saúde;
h) 01 (um) representante da Diretoria de Comunicação.
 
II – Representantes da sociedade civil:
a) 02 (dois) representantes de instituições de ensino superior instaladas no Município de São Manuel;
b) 02 (dois) representantes de Sindicatos de trabalhadores;
c) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de São Manuel;
d) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
f) 02 (dois) representantes da população LGBTI, eleitos em Assembleia Pública para tal fim.
 
§1º. O Chefe do Executivo Municipal designará os representantes governamentais no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrada em vigor da presente Lei.
§2º. As entidades da sociedade civil às quais foi franqueado assento no presente Conselho indicarão seus representantes no prazo de 30 (trinta), dias a contar da entrada em vigor da presente Lei, sendo que, após tal indicação, o Chefe do Executivo terá igual prazo para ultimá-las.
§3º. Os representantes da sociedade civil e de entidades privadas, referidos no inciso II presente artigo, que se ausentarem por 03 (três) vezes das reuniões do Conselho, de maneira injustificada, serão substituídos, por meio de novas designações do Chefe do Executivo, respeitando-se a representatividade estabelecida neste artigo.
Art. 6º. A eleição dos representantes da população LGBTI será obrigatoriamente lavrada em Ata e realizada em Assembleia Pública, a ser realizada em local ou ambiente virtual público, em horário a ser acordado entre os membros do referido Conselho, com o intuito de facilitar a participação dos interessados, mediante a publicação de Edital de Convocação no site da Prefeitura Municipal de São Manuel(https://www.saomanuel.sp.gov.br), junto aos Atos Oficiais do Município, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 7º. A Diretoria do Conselho será composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que deverão ser eleitos na primeira reunião ordinária do Conselho, para o exercício de um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho poderão ser realizadas online, por meio de ambiente virtual, comprovada a participação de seus membros e lavradas as respectivas Atas.
Art. 8º. São atribuições da Diretora do Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais– LGBTI:
I – convocar e conduzir as reuniões;
II – providenciar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamentos sobre temas afetos aos direitos e à promoção da cidadania da população LGBTI; e
III – firmar as atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções.
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais - LGBTIformalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela Diretoria Municipal de Comunicação.
Art. 10. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais - LGBTIsomente serão realizadas com a participação, presencial ou virtual, da maioria dos membros votantes, em primeira chamada, e, com qualquer quórum, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos depois, sendo que as decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos participantes.
§1º. O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, observando-se o quórum mínimo previsto no caput deste artigo.
§2º. Em caso de empate, o Presidente do Conselho exercerá voto de qualidade.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais - LGBTIpoderá decidir pela instituição de Câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, na forma de seu regimento.
 
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das Câmaras técnicas e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 12. A Diretoria Municipal de Promoção Socialpoderá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à execução das primeiras reuniões do Conselho, afim de que seja eleita sua Diretoria e elaborado o seu Regimento Interno.
Art. 13. Para cumprimento de suas funções, o Conselho Municipal dos Direitos LGBTI contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no Orçamento da Diretoria Municipal de Promoção Social.
Art. 14. Os trabalhos desenvolvidos pelos Conselheiros não serão remunerados, mas considerados como serviço público relevante.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 16- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 8 de outubro de 2020.
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 8 de outubro de 2020.
 
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 25, 06 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre atualização de membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, de acordo com a Lei nº 2870, de 23 de julho de 2004. 06/02/2024
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DECRETO Nº 4105, 19 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a nomeação dos representantes do Conselho Curador e Conselho Fiscal do IPREM – Instituto de Previdência Municipal de São Manuel. 19/09/2023
PORTARIA Nº 104, 28 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a nomeação de membros e suplentes do Conselho Municipal da Juventude. 28/08/2023
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