DECRETO Nº 3241 DE 15 DE JULHO DE 2015
“DISPÕE SOBRE O ENVIO À DIRETORIA MUNICIPAL DE FINANÇAS OS DADOS DOS DOCUMENTOS QUE ESPECIFICA.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO o princípio da eficiência inserido no artigo 37, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o procedimento de apuração do Índice de Participação do Município na cota parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO que as informações prestadas pelos contribuintes do ICMS à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para apuração do imposto, são realizadas por meio eletrônico; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº. 63, de 11 de janeiro de 1.990, e na Portaria nº. 36, de 31 de março de 2.003, expedida pela Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
D E C R E T A :
Art 1º Os dados das GIAS, GIAS SUBSTITUTIVAS, DIPAM A e DIPAM B, dos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração – RPA, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, deverão ser enviados à Diretoria de Finanças do Município, em arquivos com extensão “MDB” ou “PRF”, exportados do programa NOVA GIA, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 1º. Os dados de Conhecimento de Transporte Eletrônico deverão ser encaminhados em arquivo do tipo “XML” emitido pela transportadora que realizou a coleta.
§ 2º. Os produtores que fazem emissão de nota fiscal eletrônica também deverão encaminhar o arquivo do tipo “XML” da nota fiscal emitida.
Art. 2º As informações deverão ser apresentadas até o último dia útil do mês seguinte ao do fato gerador do tributo, após a entrega para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 1º. Os contribuintes deverão encaminhar os arquivos de GIA’s do exercício de 2013, 2014 e dos meses de 2015, anteriores à vigência deste Decreto, até 30 dias após sua publicação.
§ 2º. A recusa ou embaraço na entrega das informações e dos dados acima mencionados, incidirá o contribuinte responsável, nas infrações e sanções disciplinadas no ordenamento tributário, e sobretudo na aplicação de multa conforme o disposto no art.159, III, “g” e/ou 159, V, “a “, “b” da LCM 159 de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º O Município de São Manuel poderá verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seu território; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do respectivo índice, assim como à autoridade competente.
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.
Art. 4º Todos os dados deverão ser enviados eletronicamente para a Diretoria de Finanças do Município São Manuel.
Parágrafo único. As instruções, configuração do arquivo e endereços eletrônicos estarão disponíveis no site da Prefeitura Municipal de São Manuel, na internet.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel,15 de julho de 2015
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNCIPAL
Publicada em / /
Claudia Maria Leme Lourenção
Diretora Administrativa/Financeira
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.