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LEI ORDINÁRIA Nº 3948, 19 DE ABRIL DE 2016
Assunto(s): ESTATUTO DO FUNCIONARIO PUBLICO MUNICIPAL
LEI N°3948 DE 19 DE ABRIL DE 2016
(PROJETO DE LEI N° 02/2016 – Autoria: Executivo Municipal)
“DISPÕE SOBRE REVOGAÇÕES, ALTERAÇÕES E INCLUSÕES DE DISPOSITIVO LEGAL NA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº. 011/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogado o §4º do artigo 37; inciso I, do artigo 115; artigo 147 e incisos; e, artigos 170 a 191, todos da Lei Municipal Complementar nº. 011/2015.
Art. 2º - Fica alterado o §2º, do artigo 99; §2º do artigo 167; e artigo 169, todos da Lei Municipal Complementar nº 011/2015, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 99 - (...)
§ 2º - A licença prêmio será decidida no prazo máximo de 14 (catorze) dias contados da autuação do pedido, com indicação de tramitação prioritária na capa dos autos.
Art. 167 - (...)
§ 2º - A Comissão deverá ser assessorada por advogado integrante da Diretoria dos Negócios Jurídicos, que participará obrigatoriamente do interrogatório, das audiências de oitivas de testemunhas e das diligências que sejam realizadas no curso do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 169 - O procedimento a ser adotado na apuração das infrações disciplinares será o previsto na Lei Federal nº. 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º - Fica acrescentado o inciso IV no artigo 81, e o inciso XX, no artigo 130, da Lei Municipal Complementar nº. 011/2015, com as seguintes redações:-
Art. 81 - (...)
IV – Tiver percebido da Previdência Social (INSS ou IPREM) prestações de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuo, dentro de um mesmo período.
Art. 130 - (...)
XX - Ofender fisicamente em serviço o servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, em estrito cumprimento do dever legal ou em estado de necessidade.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Manuel, 19 de abril de 2016.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.