Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de São Manuel - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3948, 19 DE ABRIL DE 2016
Assunto(s): ESTATUTO DO FUNCIONARIO PUBLICO MUNICIPAL
Em vigor
LEI N°3948 DE 19 DE ABRIL DE 2016
(PROJETO DE LEI N° 02/2016 – Autoria: Executivo Municipal)
 
 
“DISPÕE SOBRE REVOGAÇÕES, ALTERAÇÕES E INCLUSÕES DE DISPOSITIVO LEGAL NA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº. 011/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica revogado o §4º do artigo 37; inciso I, do artigo 115; artigo 147 e incisos; e, artigos 170 a 191, todos da Lei Municipal Complementar nº. 011/2015.
 
Art. 2º - Fica alterado o §2º, do artigo 99; §2º do artigo 167; e artigo 169, todos da Lei Municipal Complementar nº 011/2015, que passam a ter a seguinte redação:
 
Art. 99 - (...)
 
§ 2º - A licença prêmio será decidida no prazo máximo de 14 (catorze) dias contados da autuação do pedido, com indicação de tramitação prioritária na capa dos autos.
 
Art. 167 - (...)
 
§ 2º - A Comissão deverá ser assessorada por advogado integrante da Diretoria dos Negócios Jurídicos, que participará obrigatoriamente do interrogatório, das audiências de oitivas de testemunhas e das diligências que sejam realizadas no curso do Processo Administrativo Disciplinar.
 
Art. 169 - O procedimento a ser adotado na apuração das infrações disciplinares será o previsto na Lei Federal nº. 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
 
Art. 3º - Fica acrescentado o inciso IV no artigo 81, e o inciso XX, no artigo 130, da Lei Municipal Complementar nº. 011/2015, com as seguintes redações:-
 
Art. 81 - (...)

IV – Tiver percebido da Previdência Social (INSS ou IPREM) prestações de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuo, dentro de um mesmo período.
 
Art. 130 - (...)
 
XX - Ofender fisicamente em serviço o servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, em estrito cumprimento do dever legal ou em estado de necessidade.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
São Manuel, 19 de abril de 2016.
 
  
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
  
Publicada em          /          /
 

Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 82, 07 DE MARÇO DE 2025 "Altera a Lei Complementar nº 11, de 19 de novembro de 2015, que dispõe sobre o ‘Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de São Manuel’, e dá outras providências." 07/03/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 69, 06 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera a Lei Complementar nº 11, de 19 de novembro de 2015, que dispõe sobre o ‘Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de São Manuel’. 06/11/2024
DECRETO Nº 4186, 21 DE JUNHO DE 2024 Regulamenta o artigo 36 da Lei Complementar nº 11, de 19 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Instituto da Redistribuição de cargos efetivos nos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta de São Manuel, e dá outras providências. 21/06/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Insere no Estatuto do Magistério do Município de São Manuel o regime integral de dedicação exclusiva dos Professores de Educação Básica I, Professores Coordenadores e Diretores de Escola que estiverem alocados em Unidades Escolares que possuírem Programa de Ensino Integral. 29/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4350, 17 DE NOVEMBRO DE 2020 Acresce o § 4º ao artigo 112 da Lei nº 3881, de 7 de outubro de 2015, que dispõe sobre a ‘Reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM’, e dá outras providências. 17/11/2020
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3948, 19 DE ABRIL DE 2016
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3948, 19 DE ABRIL DE 2016
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.