LEI N°3930 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016
(PROJETO DE LEI N° 99/2015 - Autoria: Mesa da Câmara municipal de São Manuel)
“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL, PARA A LEGISLATURA DE 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os Vereadores da Câmara Municipal perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei para a Legislatura 2017/2020.
Art. 2º Os Vereadores perceberão um subsídio em parcela única no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
§ 1º O não comparecimento do Vereador a cada Sessão Ordinária, será descontado a parcela de 25% do referido subsídio.
§ 2º Se o não comparecimento do Vereador à Sessão Ordinária for em virtude de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, não terá o desconto previsto no parágrafo anterior.
Art. 3º Os valores estabelecidos nos artigos anteriores poderão ser reajustados por lei específica, nos termos que dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 4º O Vereador licenciado não tem direito ao subsídio, salvo nos casos dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Orgânica do Município, e nesses casos, havendo autorização da Câmara para o afastamento ou licença, o Vereador perceberá os subsídios integrais.
Art. 5º No caso de exceder-se os limites constitucionais indicados na Emenda Constitucional nº 01/92, Emenda Constitucional nº 25/2000, bem como Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2.000, a redução do subsídio será automaticamente feito pela Mesa da Câmara e por mero cálculo do contador.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017, revogando as disposições em contrário.
São Manuel, 17 de fevereiro de 2016.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.