Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de São Manuel - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4084, 22 DE MAIO DE 2017
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
22/05/2017
Em vigor
Alterada
09/01/2025
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4701
LEI N°4084 DE 22 DE MAIO DE 2017
(Projeto de Lei n°19/2017–Autoria: Executivo Municipal)
 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL II, PREFEITO ADHEMAR AUGUSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º Fica criado no Município de São Manuel, o Distrito Industrial II, denominado, Prefeito Adhemar Augusto, com as seguintes características técnicas:
 
O loteamento possui 60 (sessenta) lotes, conforme memorial descritivo anexo. Os lotes industriais ocupam 165.992,62 metros quadrados, ou 58,37% da área total, o sistema viário ocupa 34.501,17 metros quadrados, ou 12,13% da área total, a área verde ocupa 68.686,97 metros quadrados, ou 24,15% da área total, a área institucional ocupa 10.213,84 metros quadrados, ou 3,59% da área total, a área de servidão para rede de esgoto e pluvial ocupa 5.010,39 metros quadrados, ou 1,76% da área total, totalizando 284.404,99 metros quadrados, ou 100%. – Matrícula 21.877 – Livro 02 – Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel/SP.
 
A Quadra “A” é composta por 09 (nove) lotes industriais, totalizando 26.581,40 metros quadrados e uma área de servidão de passagem e manutenção de 914,16 metros quadrados; A Quadra “B” é composta por 09 (nove) lotes industriais, totalizando 27.495,58 metros quadrados; A Quadra “C” é composta por 04 (quatro) lotes industriais, totalizando 8.934,96 metros quadrados e uma área de servidão de passagem e manutenção de 518,70 metros quadrados; A Quadra “D” é composta por 01 (um) lote de área institucional, totalizando 10.213,84 metros quadrados; A Quadra “E” é composta por 03 (três) lotes industriais, totalizando 8.959,48 metros quadrados; A Quadra “F” é composta por 02 (dois) lotes industriais, totalizando 3.660,38 metros quadrados; A Quadra “G” é composta por 01 (um) lote de área verde/lazer, totalizando 39.657,32 metros quadrados e uma área de servidão de passagem e manutenção de 759,80 metros quadrados; A Quadra “H” é composta por 01 (um) lote de área verde/lazer, totalizando 29.029,65 metros quadrados e uma área de servidão de passagem e manutenção de 2.817,73 metros quadrados; A Quadra “I” é composta por 05 (cinco) lotes industriais totalizando 18.359,19 metros quadrados; A Quadra “J” é composta por 23 (vinte e três) lotes industriais, totalizando 53.521,68 metros quadrados; A Quadra “K” é composta por 5 (cinco) lotes industriais, totalizando 18.479,95 metros quadrados.
 
§1º Os lotes poderão ser desmembrados, desdobrados, unificados e remembrados, com área mínima nunca inferior a 1000 metros quadrados, quando de interesse do Poder Público Municipal.
 
 §2º As despesas decorrentes de parcelamento do solo prevista no parágrafo anterior ficarão por conta da municipalidade.

Art. 2° Para a implantação do Distrito Industrial II ficarão sob a responsabilidade do Município de São Manuel os seguintes serviços:
 
I – Projetos de sistema viário;

II – Abertura e conservação de vias públicas;
 
III – Execução das redes públicas de água, esgoto e galerias de águas pluviais, guias, sarjetas e pavimentação asfáltica;
 
IV – Fornecimento de ponto de energia elétrica de baixa tensão junto aos imóveis;
 
 V – Serviços de terraplenagem para nivelamento;
 
VI – Gestões junto à concessionária de transporte coletivo para a implantação de linhas;
 
VII – Projeto e execução de arborização das vias públicas.
 
Art. 3° As doações de lotes a que se refere a presente lei, dependerão de autorização legislativa.
 
Art. 4° Os interessados aos favores da presente lei deverão protocolar seus pedidos, com a seguinte documentação:
 
I – Requerimento com os dados completos do interessado, contendo a justificativa do pedido e o tamanho da área pretendida.
 
II – Regularidade Fiscal:
 
a) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
 
b) Prova de inscrição no cadastro estadual e municipal, pertinente ao seu ramo de atividade;
 
c) Prova de Regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, da sede interessada;
 
d) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
 
e) Cópia da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações À Previdência Social.
 
III – Qualidade econômica financeira:
  
a) Balanços patrimoniais e demonstrativos contábeis do último exercício social;
 
b) Certidão Negativa de falência e recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
 
IV – Contrato Social, ou equivalente;
 
Art. 5° A documentação de que trata o Artigo 4° desta lei poderá ser apresentada em original ou cópia autenticada por serviço competente.
 
Art. 6° A viabilidade e o interesse público nas doações previstas nesta lei, o processo administrativo pertinente serão analisados pelos membros constantes no artigo 7º desta Lei.  
 
Art. 7° São membros da Comissão de Avaliação as seguintes Diretorias:
 
I – Diretor Municipal de Indústria e Comércio;
  
II – Diretor Municipal de Finanças;
  
III – Diretor Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
  
IV – Diretor Municipal de Obras;
  
V – Diretor Municipal de Administração.
 
Art. 8° Na escritura Pública de doação deverá constar obrigatoriamente, sob pena de nulidade do ato, as seguintes condições:
 
I – As donatárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da escritura de doação, para início das obras e 360 (trezentos e sessenta) dias para conclusão das mesmas;
 
II – Finalidade da doação;
 
III – As donatárias deverão funcionar por um período mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, contados do seu primeiro faturamento na área doada;
 
IV – A designação de um Procurador Municipal, visando representar a donatária na escritura pública nos casos de reversão, quando descumpridas as condições estabelecidas na presente lei;
 
V – O empreendimento deverá gerar no mínimo 01 (um) posto de trabalho por cada 250,00 metros quadrados de terrenos doados, quando do início das operações, não incidindo sobre as obras de construção civil.
 
VI – Toda a fração será arredondada para maior. Exemplo: metragem do terreno dividido por 250,00 metros quadrados igual ao número de postos de trabalho.
 
Art. 9º As donatárias deverão executar as calçadas com pisos drenantes e intertravados de modo a dar maior permeabilidade do solo.
 
Art. 10º. As donatárias poderão alienar os imóveis doados, com transferência de todas as obrigações assumidas, bem como ceder o seu uso, locá-los ou sublocá-los a empresa subsidiária, coligada ou controlada, com anuência por Decreto do Poder Executivo.
 
Art. 11º. A Prefeitura Municipal de São Manuel, depois de cumpridas as condições do Artigo 8°, poderá expedir a certidão de cumprimento das cláusulas constantes na Lei de doação, mediante requerimento protocolado pelo donatário contendo a seguinte documentação:
  
I - Cópia da primeira Nota Fiscal emitida no endereço da área doada;
 
II – Cópia da Nota Fiscal atual emitida no endereço da área doada;
 
III – Cópia da primeira GFIP emitida no mês subsequente ao início das operações;
 
IV – Cópia da Certidão de Matrícula contendo a averbação do imóvel.
  
Art. 12º. Por tratar-se de área estritamente industrial e depois de cumpridas as condições do artigo 8°, as donatárias somente poderão alienar o imóvel para pessoas de direito jurídico cujo CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica seja de atividade industrial.
 
Art. 13º. A certidão de cumprimento das cláusulas deverá ter a aprovação da Comissão de Avaliação e ser devidamente assinada pelo Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal de São Manuel.
 
Art. 14º. As donatárias gozarão de isenção de impostos municipais, por um período de 10 (dez) anos, contados da data da lavratura da escritura de doação.
  
Parágrafo único. A isenção será cancelada se as donatárias paralisarem ou descumprirem quaisquer das condições da doação.
 
Art. 15º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do exercício de 2017, suplementadas se necessário.
 
Art. 16º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
  
São Manuel, 22 de maio de 2017.
  
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
  
 
Publicada em          /          /
 
 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4049, 17 DE FEVEREIRO DE 2023 Aprova o Loteamento “Residencial Recanto Tropical”, e dá outras providências. 17/02/2023
DECRETO Nº 3719, 09 DE JUNHO DE 2020 Aprova o loteamento residencial “Santo Antônio do Cerro”, e dá outras providências. 09/06/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 4157, 12 DE NOVEMBRO DE 2018 Dispõe sobre alteração da redação do inciso I, do artigo 3º, da Lei 3.313, de 04 de novembro de 2009 para assegura o padrão adequado de metragem do lote com objetivo de atender à execução dos programas habitacionais de interesse social no Município de São Manuel e dá outras providências. 12/11/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 4148, 20 DE SETEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a regularização e regulamentação de imóveis edificados no que tange a desmembramento ou desdobro e dá outras providências. 20/09/2018
DECRETO Nº 3448, 20 DE FEVEREIRO DE 2018 Dispõe sobre as diretrizes para execução do plano de urbanização de uma gleba denominada “Residencial Bertozzo LTDA”. 20/02/2018
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4084, 22 DE MAIO DE 2017
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4084, 22 DE MAIO DE 2017
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.