LEI N° 4151 DE 4 DE OUTUBRO DE 2018
(Projeto de Lei 43/2018- Autoria: Executivo Municipal)
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e Executivo municipal, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar, compete:
I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção de igualdade entre os gêneros;
II - estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
III - propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados à políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
IV - propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômicos, social e cultural, criando instrumentos que permitem a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania;
V - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;
VI - emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas à mulher;
VII - deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos mais diversos setores;
VIII - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
IX - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será composto por 10 (dez) representantes, que serão denominadas conselheiras, nomeadas pelo prefeito, sendo constituída por 05 (cinco) representantes do poder público e, 05 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas no município, com interesse nas questões dos direitos da mulher.
§ 1º A Presidente, Vice-Presidente e a Secretária Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão escolhidas em plenária, dentre as Conselheiras do Poder Público e da Sociedade Civil, que integram o Conselho e nomeadas pelo prefeito.
§ 2º O titular do órgão governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, mediante nova indicação.
§ 3º As representantes da sociedade civil serão escolhidas em foro próprio. Com registro em ata específica, observada a indicação dos representantes da sociedade civil, por entidades não governamentais a serem escolhidas em assembléia previamente convocada.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Diretoria;
a) Presidência
b) Vice-Presidência;
c) Secretária Geral;
III - Comissões Temáticas.
Art. 5º - A abrangência da organização e do funcionamento do CMDM será estabelecida pelo Regimento Interno que poderá complementar as competências e atribuições definidas nesta Lei.
Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, desde que referendada pelo segmento social que representam.
Art. 7º - As atividades dos membros do Conselho regem-se pelas seguintes disposições:
I - as funções de Conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante;
II - as deliberações do Conselho serão registradas em atas.
Art. 8º - As despesas com a instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e com a execução das suas atividades correrão por conta da Diretoria Municipal da Promoção Social, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão para financiar as atividades do CMDM.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 4 de outubro de 2018.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 4 de outubro de 2018.
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.