DECRETO Nº 3483 DE 11 DE SETEMBRO DE 2018
Regulamenta o art. 67 e seguintes, da LC 011/2015, relativo à realização de horas extraordinárias por servidores municipais, no âmbito da Administração Municipal.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, inciso IX da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a necessidade de rever situações e reestruturar a Administração Pública Municipal, modernizando a gestão e preparando-a para os desafios atuais e futuros;
Considerando que as realizações de horas extraordinárias devem ocorrer em situações excepcionais e temporárias ou emergenciais devidamente justificadas;
Considerando que cada órgão Municipal deve planejar o trabalho de sua unidade, contando com a carga horária normal de sua equipe;
Considerando que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, permite o pagamento de horas suplementares em pecúnia;
Considerando que a despesa total com o pagamento dos servidores não poderá exceder os percentuais, da Receita Corrente Líquida do Município, estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que as horas extraordinárias estão elevando o custo das despesas com pessoal, aproximando-se do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando a redução dos repasses Federais e Estaduais, em função da atual situação financeiro-econômica do país, e a necessidade de adequação dos gastos com salários e encargos;
Considerando o dever do gestor em zelar pelos recursos públicos e observar, restritamente, a legislação pertinente de modo a evitar a violação dos princípios da Administração Pública;
Considerando a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, que se dá, entre outras ações, com o equilíbrio entre a receita e as despesas públicas,
DECRETA:
Art.1º - Fica terminantemente proibida a realização de horas extras pelos servidores da Administração Direta do Município de São Manuel/SP.
§ 1º - Excetuam-se da proibição prevista no art. 1º deste Decreto, mediante prévia autorização, as seguintes situações:
I - de calamidade pública que acarretem riscos de qualquer espécie; e
II- de emergência que possa acarretar danos à Administração ou à população.
§ 2º - A realização de horas extras em situações não previstas neste Decreto dependerá de justificativa e prévia aprovação do Secretário da pasta, Diretor e/ou Coordenador de lotação do servidor.
Art. 2º- A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer para suprir a demandas excepcionais, temporárias ou emergenciais para atender o interesse público, por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do Diretor da pasta e ratificado pelo prefeito, após requerimento para a Diretoria Administrativa.
§ 1º - A comunicação de que trata o "caput" deverá ser instruída com a justificativa da atividade desempenhada em labor extraordinário, indicando, ainda, a excepcionalidade e/ou emergência, dia de sua realização, motivo que a fundamenta e o tempo de sua duração, bem como da comprovação da existência de disponibilidade orçamentária para o respectivo pagamento, tudo devidamente justificado e assinado pelo Diretor da Pasta e visado pela Diretoria Administrativa.
§2º - A justificativa para a realização das horas extraordinárias deverá ser formalizada expressamente junto a respectiva Diretoria Administrativa, até o dia 15 de cada mês, exceto nos casos emergenciais, sendo que as realizadas depois desta data serão processadas para pagamento no mês subsequente.
§3º - O serviço extraordinário será remunerado conforme preceitua a LC 011/15 artigos 68 e seguintes:
I - por hora de trabalho que exceda a jornada normal de trabalho do respectivo cargo, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à remuneração da hora normal.
II - Quando a prestação do serviço extraordinário recair aos domingos e feriados, o percentual será elevado para 100% (cem por cento).
§4º - Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a 2 (duas) horas diárias.
Art. 3º - O exercício de cargo em comissão e/ou que recebam qualquer gratificação ou de função gratificada exclui a remuneração por serviço extraordinário.
Art. 4º - O Serviço Extraordinário concedido sem o atendimento das normas estabelecidas neste Decreto, não será computado e nem pago, respondendo o Diretor Municipal responsável, no caso de concessão irregular.
Art. 5º - As Diretorias que realizam serviços essenciais e que não possam sofrer interrupção deverão prever antecipadamente o número necessário de horas dos seus servidores, e, somente após esta análise que deverá ser autorizado o pagamento das horas excepcionais.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de 01 de Outubro de 2018, revogando as disposições em contrário.
São Manuel, 11 de setembro de 2018.
Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal
Registrado na Seção de Expediente em 11 de setembro de 2018.
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente