LEI N° 4121 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
(Projeto de Lei 63/2017 - Autoria: Executivo Municipal)
Dispõe sobre as obrigações acessórias para os serviços de administração de cartões de crédito e débito e demais serviços constantes do item 15.01, leasing e planos de saúde do Anexo I do Código Tributário Municipal.
JOSÉ LUIZ RUBIN, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes obrigações acessórias para as empresas de Cartões de Crédito e Débito, de Fundos de consórcio, de Carteira de Clientes e de Cheques Pós-datados:
I - as empresas referidas no artigo 1º desta lei ficam obrigadas a enviar até o dia 15 ( quinze) de cada mês, informações individualizadas de recebimentos de comissões e demais valores dos seus tomadores de serviços estabelecidos no Município de São Manuel, Estado de São Paulo, relativas ao mês anterior;
II - as informações previstas no inciso I deverão ser fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ e no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF;
a) As informações de que trata o inciso II deverão ser apresentadas em arquivo eletrônico um para cada período de referência.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes obrigações acessórias para os tomadores de serviços das Administradoras de Cartões de Crédito e Débito:
I - os tomadores de serviços das empresas descritas no artigo 2º desta Lei, inscritos no CNPJ, com estabelecimento neste Município, ficam obrigados a enviar ao fisco municipal até o dia 15 ( quinze) de cada mês, informações relativas aos pagamentos que realizaram a elas no mês anterior;
II - as informações referidas no inciso I deverão ser fornecidas:
a) por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ;
b) Ser apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência:
c) Contemplar os valores totais pagos à administradoras, incluindo a comissão, em reais e porcentagem incidente sobre as vendas e prestações de serviços realizadas pelo tomador, o valor da cessão dos terminais eletrônicos e demais desembolsos efetuados em favor daqueles;
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes obrigações acessórias para os tomadores de serviços de Fundos de consórcio, de carteira de clientes e de Cheques pós datados:
I - Os tomadores de serviços das empresas descritas no artigo 3º desta Lei, inscritos no CNPJ, com estabelecimento no Município, ficam obrigados a enviar ao fisco municipal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, informações relativas aos pagamentos que realizaram a elas no mês anterior em relação aos contratos firmados.
II - as informações referidas no inciso I deverão ser fornecidas:
a) por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ;
b) apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência.
Art. 4º- Ficam estabelecidas as seguintes obrigações acessórias para as empresas de arrendamento mercantil – leasing:
I - As empresas descritas no artigo 4º desta Lei, inscritos no CNPJ, com estabelecimento no Município, ficam obrigados a enviar ao fisco municipal, até o dia 15 ( quinze) de cada mês, informações individualizadas dos valores recebidos de seus tomadores de serviços domiciliados neste Município, relativas ao mês anterior, decorrentes de contratos de leasing financeiro firmados;
II - as informações referidas no inciso I deverão ser fornecidas:
a) por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ;
b) apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes obrigações acessórias para os tomadores de serviços de arrendadoras mercantis:
I - Os tomadores de serviços das empresas descritas no artigo 5º desta Lei, inscritos no CNPJ, com estabelecimento no Município, ficam obrigados a enviar ao fisco municipal, até o dia 15 ( quinze) de cada mês, informações individualizadas dos valores recebidos de seus tomadores de serviços domiciliados neste Município, relativas ao mês anterior, decorrentes de contratos de leasing financeiro firmados;
II - as informações referidas no inciso I deverão ser fornecidas:
a) por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ;
b) apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência.
Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes obrigações para os intermediários e fornecedores de bens nos contratos de leasing:
I - as informações das pessoas descritas no artigo 6º desta Lei e inscritas no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas- CNPJ, não arrendadoras, mas que pratiquem atos de captação, agenciamento, contratação ou encaminhamento de operações de leasing , inclusive os estabelecimentos que comercializam veículos novos e usados, ficam obrigadas a informar ao Fisco Municipal, até o dia 15 ( quinze) de cada mês, os valores recebidos das Arrendadoras Mercantis em face dos respectivos serviços prestados e vendas realizadas a elas, relativos ao mês anterior.
II - as informações referidas no inciso I deverão ser fornecidas:
a) por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ;
b) apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência.
Art. 7º- Ficam estabelecidas as seguintes obrigações acessórias para as empresas e as cooperativas de planos de saúde:
I - as informações das pessoas descritas no artigo 7º desta Lei e inscritas no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas- CNPJ, ficam obrigadas a informar ao Fisco Municipal, até o dia 15 ( quinze) de cada mês, de forma individualizada os recebimentos de valores dos seus tomadores de serviços estabelecidos no Município, relativas ao mês anterior.
II - no prazo de 15 ( quinze) dias e observados os dados a serem informados conforme inciso III, serão informados os desembolsos efetuados com os cooperados e usuários e serviços médico-hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador domiciliado neste Município;
III - as informações referidas no inciso I deverão ser fornecidas:
a) por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ;
b) apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência.
Art. 8º- Ficam estabelecidas as seguintes obrigações acessórias para as empresas e cooperativas prestadoras de serviços Médico - Hospitalares e Laboratoriais:
I - ficam obrigados os cooperados de cooperativas de saúde e também os inscritos no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas- CNPJ e que prestam serviços médico-hospitalares e laboratoriais para aquelas e para empresas do ramo de plano de saúde, prestar informações até o dia 15 ( quinze) de cada mês, relativas aos recebimentos percebidos no mês anterior ao das respectivas prestações de serviços.
II - no prazo de 15 ( quinze) dias e observados os dados a serem informados conforme inciso III, serão informados os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico-hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador domiciliado neste Município;
III - as informações referidas no inciso I deverão ser fornecidas:
a) por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ;
b) apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência.
Art. 9º- O não cumprimento das obrigações ou envio de forma incompleta das informações ora previstas acarretará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o prestador de serviços e R$ 1.000,00 ( mil reais) para o tomador de serviços.
Parágrafo Primeiro- A multa será acrescida de 1/3 no caso da reincidência.
Art. 10- Os valores das multas serão reajustados anualmente pela variação acumulada do IGPM.
São Manuel, 7 de fevereiro de 2018.
José Luiz Rubin
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 7 de fevereiro de 2018.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.