LEI N°4255 DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
(Projeto de
Lei 96/2019 - Autoria: Vereador André Ricardo Moscatelli)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar cadeiras de rodas pelas Agências Bancárias no âmbito do Município de São Manuel e dá providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigatório que as agências bancárias do Município de São Manuel disponibilizem cadeiras de rodas para pessoas idosas e que tenham necessidades especiais ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único: Cada agência deverá disponibilizar ao menos uma (1) cadeira de rodas para uso de quem precisar.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator a seguinte sanção:
a) Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
b) Na primeira reincidência multa em dobro;
c) Na segunda reincidência, multa em dobro e suspensão do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único: O valor da multa prevista no artigo 2º deve ser reajustado anualmente pelo IGPM, ou na falta deste, por outro que vier a substituí-lo.
Art.3º Fica a Prefeitura Municipal incumbida de encaminhar às agências bancárias a presente norma para cumprimento.
Art.4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art.5º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 29 de outubro de 2019.
Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 29 de outubro de 2019.
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente