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LEI ORDINÁRIA Nº 4182, 24 DE JANEIRO DE 2019
Assunto(s): Transportes Coletivos
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Em vigor
24/01/2019
Em vigor
Retificada
05/04/2024
Retificada pelo(a) Lei Ordinária 4633
Alterada
01/04/2025
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4729

LEI N°4182 DE 24 DE JANEIRO DE 2019
(Projeto de Lei 08/2019 - (Autoria: Executivo Municipal)
 
Dispõe sobre a concessão de subsídio financeiro para custeio do sistema de transporte coletivo público de passageiros do Município de São Manuel e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio financeiro a fim de custear o Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, visando a manutenção do valor da tarifa de ônibus urbano e à preservação do equilíbrio econômico financeiro do Contrato de Concessão de serviço público de natureza essencial.
§ 1º O valor do subsídio será da diferença entre os custos operacionais (custos fixos + custos variáveis) informados pela concessionária, através de dados encontrados na Tabela GEIPOT – Tabela fornecida pelo Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes, criada pelo Decreto nº 57.003 de 11 de outubro de 1965 e as informações do faturamento bruto mensal da empresa concessionária, tendo por base as informações coletadas diretamente do sistema de bilhetagem eletrônica.
§ 2º O valor subsidiado não pode ser superior à 20% do valor informado pela concessionária referente aos custos operacionais no processo licitatório de concessão do serviço.
§ 3º A Diretoria de Administração estabelecerá o montante total do subsídio financeiro a ser repassado ao Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros, mês a mês, tendo por base as informações coletadas.
§ 4º Para aferir o montante do subsídio mensal mencionado no caput deste artigo, o responsável pela fiscalização terá amplo acesso às informações prestadas pela Concessionária e ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica, a qualquer tempo, quando julgar necessário, independentemente de prévia autorização.
Art. 2º O repasse do subsídio financeiro mensal a que se refere esta Lei será efetuado por intermédio da Diretoria de Finanças diretamente às concessionárias do serviço de transporte coletivo público de passageiros.
Parágrafo Único. Constatada a existência de dívida de natureza tributária ou não tributária das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo público de passageiros em favor do Município, o repasse do subsídio financeiro poderá ser compensado com os eventuais débitos apurados.
Art. 3º O repasse do subsídio financeiro a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração efetuada pela Diretoria de Administração.
§ 1º A concessionária deverá informar os dados dos custos operacionais, bem como as informações coletadas no sistema de bilhetagem eletrônica até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração.
Art. 4º Todo e qualquer benefício, inclusive tributário, que vier a ser concedido ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros ou a Concessionária, por qualquer dos Poderes da Federação, será automaticamente aplicado, proporcionalmente, na redução do custo do subsídio financeiro de que trata esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

São Manuel, 24 de janeiro de 2019.
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
Registrada na Seção de Expediente em 24 de janeiro de 2019.
 
 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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