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LEI COMPLEMENTAR Nº 26, 04 DE SETEMBRO DE 2019
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 026, DE 04/09/2019
(Projeto de Lei Complementar 09/2019 - Autoria: Executivo Municipal)

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2018, QUE REGULAMENTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, o uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 17, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção VI - Do Regime de Trabalho e da carga horária

Art. 28. Os Procuradores do Município e o Procurador-Geral Adjunto exijam-se a Jornada de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação mínima de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, sem dedicação exclusiva.
§ 1º A jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo poderá, mediante Requerimento Pessoal do Procurador Jurídico e do Procurador-Geral Adjunto, junto à Seção de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, e Deferimento do Chefe do Executivo, ser ampliada para 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo de vencimentos, sobre os quais incidirão acréscimos proporcionais à carga horária escolhida, de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), respectivamente, conforme Anexo I - Tabela de Vencimentos da Procuradoria Geral do Município, parte integrante desta Lei.
§ 2º O regime de tempo integral correspondente a 40 (quarenta) horas semanais será cumprido sob dedicação exclusiva, ficando o Procurador Jurídico e o Procurador-Geral Adjunto proibidos de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional, ou pública, de qualquer natureza, ressalvadas, no que couber, as hipóteses previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, quando houver compatibilidade de horários.
§ 3º Eventuais reduções ou majorações da carga horária dependerão de requerimento escrito do Procurador-Geral ao Chefe do Executivo, que poderá deferir ou não o pedido.
§ 4º Para os casos previstos no parágrafo anterior, serão observadas as referências remuneratórias do Anexo I - Tabela de Vencimentos da Procuradoria Geral do Município, parte integrante da presente Lei.

"Art. 30. O Procurador-Geral terá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ficando impedido de praticar a advocacia privada ou pública, bem como de exercer acumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional, ou pública, de qualquer natureza, ressalvadas, no que couber, as hipóteses previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, quando houver compatibilidade de horários."

Seção VIII - Dos Vencimentos

"Art. 37. Ficam criadas junto à Seção de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São Manuel as referências salariais I-A; I-B; ou I-C do Anexo I - Tabela de vencimentos da Procuradoria Geral do Município, observada, para todos os efeitos, inclusive de reajuste anual e progressão horizontal de vencimentos, a referência XIII do Anexo II - Tabela de Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, parte integrante da Lei nº 415/2016, e suas alterações posteriores, bem como as Funções Gratificadas - FG 1 e FG 2 do Anexo I - Tabela de Funções Gratificadas da Procuradoria Geral do Município, partes integrantes desta Lei."

"Art. 37-A. O vencimento do Procurador Jurídico é a referência I-A; I-B; ou I-C do Anexo I - Tabela de Vencimentos da Procuradoria Geral do Município de São Manuel, parte integrante desta Lei, conforme a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais de que trata o artigo 28 e §§ desta Lei."

"Art. 38. O vencimento do Procurador-Geral Adjunto é a referência I-A; I-B; ou I-C do Anexo I - Tabela de Vencimentos da Procuradoria Geral do Município, conforme a ornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais de que trata o artigo 28 e §§ desta Lei, acrescida de Gratificação por Exercício do Cargo, conforme Anexo II - Tabela de Funções Gratificadas da Procuradoria Geral do Município, partes integrantes desta Lei."

"Art. 39. O Vencimento do Procurador-Geral do Município é a inicial I-C do Anexo I - Tabela de Vencimentos da Procuradoria Geral do Município de São Manuel, acrescida de Gratificação por Exercício do Cargo, conforme Anexo II - Tabela de Funções Gratificadas da Procuradoria Geral do Município, partes integrantes desta Lei."

"Art. 39-A. As gratificações de que tratam os artigos 38 e 39 desta Lei terão seus valores revistos na mesma data e pelo mesmo índice da revisão geral anual dos Servidores Municipais, podendo ser incorporadas ao patrimônio do Procurador Jurídico, nos termos do art. 51 da Lei Complementar nº 011, de 19 de novembro de 2015 - Estatuto do Servidor Público Municipal."


Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2019.
 
São Manuel, 4 de setembro de 2019.

Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal


Registrada na Seção de Expediente em 4 de setembro de 2019.

Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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