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LEI COMPLEMENTAR Nº 50, 06 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N°50 DE 6 DE JANEIRO DE 2022
(Projeto de Lei Complementar 08/2021 - Autoria: Executivo Municipal)

Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação com encargo de bem imóvel que especifica, e dá providências.

 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, nos termos da Lei nº 4.084/2017, e suas alterações, à empresa Prevenção Soluções Ambientais Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 42.335.504/0001-02, atualmente com sede na Rua Gregório Pedro Garcia, 1387, Jardim Itamarati - CEP. 18.608-012, na cidade de Botucatu, Estado de São Paulo.
§ 1º A doação de que trata o caput deste artigo tem por objeto uma área total de 2.167,75 metros quadrados, parte integrante do imóvel descrito na Matrícula n° 25.952, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, de propriedade do Município de São Manuel, com as seguintes descrições:

Matrícula 25.952
“IMÓVEL: Lote 01 – Quadra “C” do Distrito Industrial II “Prefeito Adhemar Augusto”, neste Município e Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, Circunscrição Única, de forma irregular, com a área total de 2.167,75 metros quadrados, localizado a 23,73 metros da confluência da Rua Justino Viotto com a Rua Cláudio Basseto, com frente para a Rua Justino Viotto, lado par, com as seguintes divisas, medidas e confrontações: tem início na divisa com o lote 02 e a Rua Justino Viotto, daí segue em linha reta por uma distância de 68,16 metros, confrontando com o lote 02; daí deflete à direta com ângulo interno de 93º 57’ 25” e segue por uma distância de 32,39 metros, confrontando com a área de servidão para implantação da rede coletora de esgoto; daí deflete à direita com ângulo interno de 86º 02’ 35” e segue por uma distância de 59,76 metros, confrontando com a Rua Cláudio Basseto; daí deflete à direita em curva de desenvolvimento com raio de 9,00 metros e segue por uma distância de 13,52 metros, confrontando na confluência da Rua Cláudio Basseto com a Rua Justino Viotto; daí segue por uma distância de 23,73 metros, confrontando com a Rua Justino Viotto; até o início da descrição, formando ângulo interno de 86º 02’ 35”, encerrando a descrição.”
 
§ 2º A presente doação objetiva incentivar a atividade empresarial da donatária no Município de São Manuel, permitindo a construção e/ou ampliação de suas instalações, visando a movimentação econômica e geração de receita pública e empregos à população.

Art. 2° Constituem encargos da doação, nos termos do que dispõe o artigo 8º da Lei nº 4.084/2017, com as alterações da Lei nº 4.201/2019, sob pena de revogação da presente doação e reversão do imóvel ao patrimônio público municipal:
I - prazo de 180 dias (cento e oitenta) para início das obras e 360 (trezentos e sessenta) dias para conclusão, contados da data da escritura de doação do terreno, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, mediante pedido prévio ao término do prazo e de forma justificada e devidamente apreciado pela Comissão de Avaliação;
II - a finalidade da doação;
III - a empresa donatária deverá funcionar por um período mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, contados de seu primeiro faturamento na área doada;
IV - designação de um Procurador Municipal, visando representar a empresa donatária na escritura pública nos casos de reversão, quando descumpridas as condições estabelecidas na Lei nº 4.084/2017 e suas alterações;
V - o empreendimento deverá gerar no mínimo 01 (um) posto de trabalho por cada 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados de terrenos doados, quando do início das operações, não incidindo sobre as obras de construção civil; e
VI - toda a fração será arredondada para maior.
§ 1º Para o caso de ocorrência da reversão prevista no caput deste artigo, a área doada, juntamente com todas as benfeitorias nela realizadas, serão incorporadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer direito de retenção ou indenização à empresa donatária.
§ 2º O imóvel reverterá ao patrimônio do Município na ocorrência do encerramento das atividades da donatária no Município em prazo inferior a 02 (dois) anos.

Art. 3º A extinção ou encerramento da empresa e/ou a paralisação das atividades por prazo superior a 06 (seis) meses, implica em revogação da presente doação e imediata reversão do imóvel ao patrimônio público sem qualquer indenização.

Art. 4º Em razão de manifesto e relevante interesse público fica dispensada a realização de processo licitatório para a doação com encargos, na forma do disposto no artigo 10, inciso I da Lei Orgânica do Município e no § 4º, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 5º A doação a que se refere a presente Lei Complementar, com dispensa de licitação, será efetivada mediante escritura pública, da qual constarão obrigatoriamente os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.

Art. 6° Todas as despesas com a lavratura das escrituras públicas e os seus registros imobiliários serão suportadas pela empresa donatária.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 8° A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
São Manuel, 6 de janeiro de 2022.
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
Registrada na Seção de Expediente em 6 de janeiro de 2022.
 
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da seção de expediente
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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