LEI Nº 4857 DE 19 DE AGOSTO DE 2026
(Projeto de Lei N° 55/2026 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Ementa
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de São Manuel, e dá outras providências.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º Esta Lei fixa normas de Inspeção e Fiscalização pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM de São Manuel, criado pela Lei nº 4267, de 18 de dezembro de 2019, dos Produtos de Origem Animal - POA, comestíveis, no que tange aos aspectos industriais e sanitários.
§ 1º A inspeção será ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como para o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito municipal.
§ 2º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e suas alterações; a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e seu Decreto regulamentador, de nº 9.013, de 29 de março de 2017; a Lei Federal n° 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e suas alterações; e demais legislações pertinentes.
§ 3º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos à Inspeção prevista nesta Lei.
Art 2º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, a qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
§ 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal – SIM trabalhará com o objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando, quando possível, as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art 3º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
I- incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
II- proteger a saúde do consumidor;
III- promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV- promover um programa de combate a clandestinidade no Município;
V- promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art 4º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal – SIM de São Manuel, subordinada à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, deve ser dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimentos e da atividade a ser inspecionada.
§ 1º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, preferencialmente, servidor público municipal efetivo, com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
§ 2º É obrigatória a presença de pelo menos 01 (um) médico veterinário na equipe do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, servidor público municipal efetivo do Município de São Manuel, ou de consórcio intermunicipal ao qual esteja integrado, e que exercerá a função de autoridade sanitária.
Art 5º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – SIM de São Manuel:
I- inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabricam, processam, industrializam e/ou manipulam produtos de origem animal e seus subprodutos;
II- realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
III- proceder à coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV- notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
V- cancelar a suspensão ou interdição de estabelecimentos;
VI- realizar ações de combate à clandestinidade;
VII- realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que por ventura forem delegadas ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art 6º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização os produtos, subprodutos e matérias-primas previstas nesta Lei:
I- Abatedouro frigorífico:
a) abatedouro frigorífico: carne e derivados; e
b) abatedouro frigorífico: pescado e derivados.
II- Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) carne e derivados;
b) leite e derivados;
c) mel e produtos apícolas;
d) ovos e derivados; e
e) pescados e derivados.
Parágrafo único. O SIM executará a inspeção e fiscalização em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser executada, tendo os prazos definidos em regulamento específico.
Art 7º A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter complementar à inspeção nos empreendimentos;
II- nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;
III- nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;
IV- nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização;
V- nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI- nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
VII- nos estabelecimentos que recebem, manipulam, armazenam, conservam, acondicionam ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de São Manuel sem que esteja previamente registrado em um dos serviços de inspeção oficial: Serviço de Inspeção Municipal - SIM, Serviço de Inspeção Estadual - SIE ou Serviço de Inspeção Federal - SIF.
Art 8º É da competência do Serviço de Inspeção Municipal – SIM de São Manuel a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII do art. 7º, que façam comércio municipal.
Parágrafo único. Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam condicionados o atendimento a atos normativos afins.
Art 9º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal - SIM de São Manuel deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial, vinculado à origem do animal e à matéria prima, e a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art 10 O Município de São Manuel poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado de São Paulo e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública Indireta, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal, para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
§ 1º O Município de São Manuel poderá transferir a execução, a gestão e a operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual esteja consorciado.
§ 2º Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao SIM.
Art 11 O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido junto ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, instruído com os seguintes documentos:
I- requerimento para registro, conforme modelo próprio; e
II- outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada pelo SIM.
Parágrafo único. O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro do Empreendimento de POA pelo SIM, após cumprimento de todos os prérequisitos constantes na presente Lei, bem como em seus regulamentos oficiais.
Art 12 Nos Municípios em que o SIM seja executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de POA ficará a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é adeso, para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM Consorciado.
Parágrafo único. Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção, seguindo modelos publicados no regulamento desta Lei.
Art 13 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art 14 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I- advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II- multas, com valores em UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), conforme previsto no anexo único da presente Lei, nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;
III- apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e/ou embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV- suspensão das atividades do estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e
VI- cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinquenta) vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§ 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Consócio Público ao qual o SIM estiver vinculado, conforme disposto no § 2º do art. 10 desta Lei.
§ 3º O não recolhimento da multa implicará na inscrição do valor em dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial e/ou extrajudicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
§ 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, a reincidência, o uso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação de inspeção e/ou fiscalização, e outras previstas em regulamento.
§ 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 7º A não regularização do fato gerador da interdição e/ou suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 8° As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por conta do infrator.
Art 15 Nos casos previstos no inciso III do art. 14, a apreensão e/ou inutilização será comunicada aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o Município de São Manuel ou o Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art 16 As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária responsável, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou pelo Consórcio Público Intermunicipal, atendendo às legislações pertinentes.
Art 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento. Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art 18 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado de São Paulo, em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), ou, ainda, em laboratórios credenciados por Consórcio Público ou pelo Município de São Manuel.
Art 19 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente poderá expor à venda ou distribuir produtos que:
I- não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II- tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;
III- estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art 20 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art 21 Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado, conforme disposto no § 2º do art. 10 desta Lei:
I- a classificação dos estabelecimentos;
II- as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III- as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV- as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei Federal nº 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V- os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI- a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII- as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII- a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX- a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de origem animal;
X- o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI- a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
XII- as análises laboratoriais;
XIII- o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV- o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção; e
XV- quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art 22 Caberá ao Executivo Municipal de São Manuel, ou ao Consócio Público ao qual estiver vinculado, nos termos do § 2º do art. 10, ao normatizar esta Lei, observar e atender às características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem.
§ 1º As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
§ 2º O Executivo Municipal de São Manuel, ou o Consócio Público ao qual estiver vinculado, nos termos do art. 10, baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.
Art 23 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado, conforme disposto no § 2º do art. 10 desta Lei.
Art 24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa), a contar da data de sua publicação, bem como poderá aderir, através de ato normativo, às resoluções já existentes, promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado, nos termos do § 2º do art. 10 desta Lei.
Art 25 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4267, de 18 de dezembro de 2019, e a Lei nº 4366, de 06 de abril de 2021.
São Manuel, 19 de agosto de 2026.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 19 de agosto de 2026.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 4404, 12 DE FEVEREIRO DE 2026 | Altera o Decreto nº 3321, de 10 de junho de 2016, que ‘dispõe sobre a criação da Sala de Situação das Arboviroses’, e dá outras providências. | 12/02/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 4680, 01 DE NOVEMBRO DE 2024 | Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.390, de 16 de agosto de 2010, e dá providências. | 01/11/2024 |
| DECRETO Nº 4021, 18 DE NOVEMBRO DE 2022 | Regulamenta o art. 9º da Lei Municipal nº 4306, de 18 de março de 2020, que ‘dispõe sobre a criação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no Município de São Manuel’, e dá outras providências. | 18/11/2022 |
| DECRETO Nº 3991, 24 DE JUNHO DE 2022 | Regulamenta o art. 9º da Lei Municipal nº 4306, de 18 de março de 2020, que ‘dispõe sobre a criação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no Município de São Manuel’, e dá outras providências. | 24/06/2022 |
| DECRETO Nº 3952, 02 DE MARÇO DE 2022 | Regulamenta o art. 9º da Lei Municipal nº 4306, de 18 de março de 2020, que ‘dispõe sobre a criação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no Município de São Manuel’, e dá outras providências. | 02/03/2022 |