LEI Nº 4812 DE 14 DE JANEIRO DE 2026
(Projeto de Lei N° 07/2026 - Autoria: Executivo Municipal)
Ementa
"Altera a Lei nº 3067, de 19 de dezembro de 2006, que ‘dispõe sobre a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP e disciplina a forma de sua arrecadação’ e dá outras providências."
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º A Lei nº 3067, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A ......
‘§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Finanças o acompanhamento e a fiscalização dos valores arrecadados pela distribuidora de energia elétrica à título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP, em nome do Município.
‘§ 2º Os valores arrecadados pela distribuidora nas faturas de energia elétrica serão integralmente repassados ao erário municipal, sem retenção a qualquer título, nos termos desta Lei e demais atos normativos dos órgãos reguladores competentes.
‘§ 3º Será permitida, a critério da Administração Municipal, a compensação ou encontro de contas entre os valores arrecadados da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública com os créditos devidos pelo poder público para as unidades consumidoras da classe iluminação pública, em conformidade com a Resolução Normativa nº 1000/2021, da ANEEL.
.....
‘§ 8º A distribuidora de energia elétrica deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo todos os dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, à Secretaria Municipal de Finanças, a cada período de 06 (seis) meses, ou sempre que requisitado pela autoridade competente.’”
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 14 de janeiro de 2026.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 14 de janeiro de 2026.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.