Ementa
Dispõe sobre o Lançamento e a Arrecadação dos Tributos Municipais de São Manuel no Exercício Financeiro de 2026, e dá outras providências.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, inciso IX da Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à emissão dos carnês para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos profissionais autônomos, cujos fatos geradores venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2026;
DECRETA:
Art 1º O pagamento do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos profissionais autônomos, apurados para o exercício fiscal de 2026, poderá ser quitado em até 09 (nove) parcelas mensais e subsequentes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo único. As parcelas terão vencimento todo dia 15 (quinze) de cada mês, sendo a primeira em 15 (quinze) de abril e as demais nos meses subsequentes, até dezembro de 2026.
Art 2º O contribuinte que efetuar o pagamento do valor do imposto à vista, em parcela única, terá direito ao desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total.
Art 3º O valor das parcelas recolhidas após a data de vencimento assinalada no carnê de pagamento será acrescido de correção monetária, calculada com base na variação acumulada do IPCA/IBGE, desde o mês de vencimento da obrigação tributária até o mês anterior ao do pagamento, tendo como parâmetro o valor cobrado no mês anterior, não podendo sofrer redução de valor, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado, e multa de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 62 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 001/2002.
Art 4º Os carnês de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos profissionais autônomos poderão ser pagos nas agências e/ou aplicativos bancários autorizados e nas Casas Lotéricas.
Art 5º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços deverá ser recolhido, mensalmente, nas Casas Lotéricas, agências e/ou aplicativos bancários autorizados, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração, de acordo com o artigo 152, § 1º, do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 001/2002.
Art 6º As taxas municipais deverão ser recolhidas pelos contribuintes na data do fato gerador ou, quando for devida em decorrência da prática de ato de fiscalização realizado pela Administração Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva notificação, nos termos do Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 001/2002.
Art 7º Os contribuintes com cadastro municipal desatualizado deverão atualizá-lo no Setor de Tributação na Prefeitura de São Manuel, sob as penas da Lei.
Art 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
São Manuel, 11 de dezembro de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FELIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Seção de Expediente em 11 de dezembro de 2025.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.