LEI Nº 4801 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei N° 112/2025 - Autoria: Poder Executivo)
Ementa
"Dispõe sobre a Revisão Geral Anual de Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, do Magistério Municipal, dos Inativos e Pensionistas e das Autarquias Municipais, e dá outras providências."
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, um reajuste de 7,0% (sete por cento) nos vencimentos dos servidores municipais vinculados às Tabelas de Vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos e em Comissão do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo será aplicada à Escala de Vencimentos do Quadro de Magistério e do Quadro de Funções de Confiança do Magistério Público Municipal, nos termos dos artigos 15 e 115 da Lei Complementar nº 10/2015 – Estatuto do Magistério Municipal.
Art 2º Aplica-se, no que couber, o reajuste de 7,0% (sete por cento) aos servidores públicos municipais inativos e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM, aos aposentados e pensionistas vinculados ao Tesouro Municipal e aos servidores públicos das autarquias municipais, com exceção dos servidores do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel, “Professor Aldo Castaldi”- IMES.
Art 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do exercício de 2026.
Art 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 29 de dezembro de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 29 de dezembro de 2025.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.