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LEI COMPLEMENTAR Nº 113, 22 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): I T B I, Tributos
LEI COMPLEMENTAR Nº 113 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
(Projeto de Lei Complementar N° 51/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Ementa
Altera a Lei Complementar nº 159, de 19 de novembro de 2002, que ‘Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de São Manuel’.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º O art. 182 da Lei Complementar nº 159, de 19 de novembro de 2002 – Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 182 A base de cálculo do imposto é o preço ou o valor econômico da transação, em condições normais do mercado imobiliário, apurado no momento da escritura ou instrumento particular de transmissão do imóvel ou dos bens ou direitos transmitidos.
‘§ 1º Presume-se que o valor da transação declarado pelo contribuinte seja condizente com o valor de mercado, salvo quando houver prova fundamentada de subavaliação, caso em que será cabível o lançamento complementar, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional – CTN.
‘§ 2º Na hipótese do § 1º, o Setor de Tributação deverá analisar e comparar o valor do imóvel declarado pelo Município (valor venal para fins de ITBI) com o valor informado pelas partes quanto ao negócio jurídico, e, no caso de divergência, instaurar processo administrativo para fins de apuração do real valor de mercado do imóvel.’”
Art 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 22 de outubro de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 22 de outubro de 2025.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.