Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de São Manuel - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 30/10/2025 às 10h46
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4772, 08 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Conselhos Municipais , Idosos/Terceira Idade
Em vigor
LEI Nº 4772 DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
(Projeto de Lei N° 85/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
Ementa Dispõe sobre a Reestruturação da Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa, do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de São Manuel, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de São Manuel, e dá outras providências."
 
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA

 
Art 1º Fica reestruturada a Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa de São Manuel, com fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa Idosa, instituído pela Lei Federal nº 10.741/2003, e na Política Nacional do idoso, instituída pela Lei Federal nº 8.842/1994, nos termos desta Lei.

Art 2º A Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa tem por finalidade garantir os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art 3º As diretrizes da Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa serão implementadas por meio da atuação integrada do poder público e da sociedade civil organizada, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da equidade, da intersetorialidade e da prioridade absoluta dos direitos da pessoa idosa.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Seção I
Do Conselho Municipal da Pessoa Idosa

Art 4º Fica reestruturado, no âmbito do Município de São Manuel, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, órgão colegiado, deliberativo, paritário e permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ou órgão equivalente, com a finalidade de formular, propor, deliberar, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

Art 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI:
I – propor diretrizes e ações governamentais e não governamentais voltadas à promoção dos direitos da pessoa idosa;
II – acompanhar e fiscalizar a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
III – zelar pela aplicação das normas constitucionais, legais e infralegais relativas à pessoa idosa;
IV – estimular e apoiar a realização de conferências, fóruns, seminários e eventos relacionados ao envelhecimento e à pessoa idosa;
V – apoiar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme legislação própria;
VI – deliberar sobre a destinação de recursos do Fundo e acompanhar a execução dos projetos financiados;
VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VIII – promover a participação da sociedade civil na formulação, controle e fiscalização das políticas públicas para a pessoa idosa;
IX – propor medidas que assegurem os direitos da população idosa no município, em conformidade com a Política Nacional, o Estatuto da Pessoa Idosa e demais legislações correlatas;
X – convocar e coordenar as Conferências Municipais da Pessoa Idosa.

Art 6º A composição do CMDPI será de, no mínimo, 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, na seguinte conformidade:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da área da Assistência e Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante da área da Saúde;
c) 01 (um) representante da área do Esporte;
d) 01 (um) representante da área da Cultura; e
e) 01 (um) representante da área da Educação.
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) representante de entidades da Política de Assistência Social;
b) 01 (um) representante dos trabalhadores que atuam na Política de Assistência Social;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores que atuam com pessoas idosas;
d) 02 (dois) representantes de grupos de idosos.

§1º Cada membro titular terá seu respectivo suplente, observando-se a paridade.

§ 2º Os conselheiros representantes de entidades governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas áreas.

§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em Assembleia Geral, convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, em atividade.

§ 4º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução.

§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 6º Em caso de vacância de membros titulares ou suplentes no exercício de seu mandato como Conselheiro, o Colegiado solicitará ao poder público ou às organizações da sociedade civil eleitas, conforme a representatividade dos vacantes, as indicações para substituição do cargo de Conselheiro.

Art 7º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI presidirá a Assembleia Geral da Sociedade Civil, zelando pela ordem, objetividade e cumprimento das disposições desta Lei.
 
Seção II
Da eleição para o Conselho

Art 8º O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos pelas organizações da sociedade civil que possuam registro válido junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI e/ou junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Parágrafo único. Também poderão compor o colégio eleitoral associações de aposentados, instituições religiosas, clubes de terceira idade, organizações da sociedade civil que promovam a garantia de direitos e/ou prestem apoio às pessoas idosas, previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

Art 9º A organização da sociedade civil interessada em pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI deverá apresentar sua candidatura por meio de ofício, até 20 (vinte) dias antes da Assembleia Geral da Sociedade Civil.

Parágrafo único. O líder ou presidente da organização deverá indicar 02 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, dentre os membros ativos da instituição, por pelo menos 01 (um) ano ininterrupto, e que tenham atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da pessoa idosa.

Art 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI dará ampla publicidade da relação das organizações da sociedade civil habilitadas a concorrer às vagas.

Art 11 Terão direito a voto na Assembleia Geral da Sociedade Civil os líderes ou presidentes das organizações convocadas, desde que estejam regularmente registradas ou previamente cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI e/ou ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, conforme Resolução de Convocação.

Art 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa incentivará, com apoio da rede pública, a participação ativa das pessoas idosas organizadas em associações e grupos, respeitando os princípios da autonomia e protagonismo previstos na legislação vigente.
 
Seção III
Do afastamento e substituição dos conselheiros
 
Art 13 Os Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI serão substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas, impossibilidade de comparecimento, impedimentos ou afastamento definitivo.

Art 14 O conselheiro representante do poder público ou das organizações da sociedade civil poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante ofício ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, devendo o afastamento ser motivado e acompanhado da designação do novo representante, a fim de garantir a continuidade das atividades do Conselho.

Parágrafo único. Quando a substituição do membro titular ou suplente for de iniciativa do próprio Conselho, esta deverá ser solicitada por ofício ao Prefeito Municipal ou à respectiva Organização da Sociedade Civil, apresentando a devida justificativa.
 
Seção IV
Dos impedimentos e da perda do mandato

Art 15 Estão impedidos de compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI:
I – autoridades Judiciárias;                            
II – membros do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º Também estão impedidos de atuar simultaneamente no Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios, sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado.

§ 2º O impedimento se estende aos membros do Ministério Público e da autoridade judiciária com atuação na área de direitos da pessoa idosa na Comarca de São Manuel.

Art 16 Perderá o mandato o conselheiro titular que:
I – faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório;
II – sofrer pena de suspensão cautelar por ser dirigente de Organização da Sociedade Civil, ou sofrer sanções previstas na legislação vigente, após apuração de irregularidades na entidade que representa;
III – for condenado, com sentença judicial transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
IV – apresentar conduta incompatível com a dignidade da função ou com os princípios da administração pública;
V – perder o vínculo com o poder público ou com a Organização da Sociedade Civil que representa;
VI – estiver acometido por doença que exija afastamento médico por mais de 06 (seis) meses;
VII – renunciar formalmente ao cargo.

Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do poder público e da Sociedade Civil, nas hipóteses dos incisos I e IV, exige abertura de procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, e aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, sem prejuízo das sanções administrativas ou penais cabíveis.
 
Seção V
Da organização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

Art 17 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI terá a seguinte estrutura:

I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – 1º Secretário;
V – 2º Secretário;
VI – Comissões.

Art 18 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI escolherá, pelo quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, dentre os representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, observando-se o princípio da paridade no momento da eleição e demais regras previstas no Regimento Interno.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI deverá ser exercida alternadamente entre representantes do poder público e da Sociedade Civil organizada, garantindo a alternância e a paridade de representação.

Art 19 Os trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI serão realizados por comissões temáticas, de composição paritária, eleitas entre os seus membros, com caráter consultivo.

Art 20 Compete às comissões temáticas a preparação e a análise das matérias que lhes forem atribuídas por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, devendo apresentar suas conclusões na data fixada pelo Conselho, para apreciação e votação em plenária.

Art 21 Devido à sua natureza específica, cada comissão será criada e funcionará conforme o procedimento estabelecido no Regimento Interno.

Art 22 As reuniões das comissões não substituem as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, que constituem o foro legítimo para todas as decisões e deliberações do Conselho.

Art 23 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI reunir-se-á em:
I – reuniões ordinárias, uma vez por mês;
II – reuniões extraordinárias, quando convocadas pela presidência ou por 1/3 (um terço) dos membros.
Parágrafo único. As reuniões serão registradas em ata, aprovada pelos presentes e assinada por quem presidir a sessão e pelo secretário.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – FMDPI


Art 24 Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a financiar programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no Município de São Manuel.

Art 25 Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI:
I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II – doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III – transferências de recursos de outras esferas de governo;
IV – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
V – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.

Art 26 A gestão financeira e orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI caberá ao órgão da administração pública municipal responsável pela Política Municipal da Pessoa Idosa, sob a fiscalização e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

Art 27 Para fins de gestão contábil, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, responsável pela administração das receitas e despesas do Fundo, sob orientação e supervisão do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI deverá evidenciar sua situação financeira e patrimonial, respeitando os padrões e normas estabelecidos pela legislação pertinente.

Art 28 O Prefeito Municipal designará, mediante Portaria, servidor público, que atuará como gestor contábil e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

§1º Compete ao gestor contábil do Fundo:
I – efetuar a movimentação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI;
II - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos, conforme os objetivos e diretrizes definidos no Plano de Aplicação dos Recursos, elaborado anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI;
III – elaborar mensalmente os demonstrativos contábeis da movimentação financeira e, ao final de cada exercício, o balanço anual especificando as receitas e despesas do Fundo;
III – submeter ao CMDPI os demonstrativos mensais e a prestação de contas anual;
IV – executar outras ações necessárias à boa gestão financeira e contábil do Fundo.

§ 2º Após aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual deverão ser publicados no sítio eletrônico oficial do CMDPI e no Diário Oficial do Município de São Manuel.

Art 29 Os aspectos administrativos e operacionais necessários à adequada gestão dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal, conforme deliberação do CMDPI.
 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art 30 Cabe à Administração Municipal, através de suas Secretarias, prestar, dentro das possibilidades orçamentárias, as condições necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, tais como recursos financeiros, humanos e materiais, tecnologia assistiva, comunicação e transporte imprescindíveis para o pleno exercício de suas atividades.

Art 31 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

Art 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - a Lei nº 2646, de 28 de agosto de 2001;
II - a Lei nº a Lei nº 3655, de 18 de abril de 2013;
III - a Lei nº 4003, de 08 de setembro de 2016; e
IV - a Lei nº 4287, de 19 de fevereiro de 2020.
 
São Manuel, 8 de outubro de 2025.
 
 
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
 
Registrada na Seção de Expediente em 8 de outubro de 2025.
 
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 217, 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a substituição de membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Educação – CME, criado pela Lei Municipal n˚ 009 de 24 de março de 1997. 26/11/2025
PORTARIA Nº 209, 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre atualização de membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, de acordo com as Leis nºs 2870, de 23 de julho de 2004 e 4675, de 23 de outubro de 2024. 12/11/2025
PORTARIA Nº 207, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a substituição de membro titular do Conselho Municipal de Educação – CME. 11/11/2025
PORTARIA Nº 181, 23 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a substituição de membros do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e dá outras providências. 23/09/2025
DECRETO Nº 4353, 22 DE SETEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a nomeação dos representantes do Conselho Curador e Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM”. 22/09/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4339, 08 DE OUTUBRO DE 2020 Dispõe sobre a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo que transporta Pessoa Idosa, por meio da emissão do ‘Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa’ pelo Município de São Manuel, e dá outras providências. 08/10/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 3047, 18 DE OUTUBRO DE 2006 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “TERCEIRA IDADE MAIS SAUDÁVEL”. 18/10/2006
LEI ORDINÁRIA Nº 2928, 28 DE ABRIL DE 2005 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA IDOSOS E DÁ PROVIDÊNCIAS”. 28/04/2005
LEI ORDINÁRIA Nº 2862, 30 DE JUNHO DE 2004 “DISPÕE SOBRE NORMA PARA O ACOMPANHANTE DO IDOSO.” 30/06/2004
LEI ORDINÁRIA Nº 2788, 13 DE MAIO DE 2003 “DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL”. 13/05/2003
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4772, 08 DE OUTUBRO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4772, 08 DE OUTUBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.