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LEI ORDINÁRIA Nº 2339, 20 DE JANEIRO DE 1998
Assunto(s): Tributos
Em vigor
LEI N.º 2339 DE 20 DE JANEIRO DE 1.998
LEI N.º 003/98 DE 20 DE JANEIRO DE 1.998
 
"Institui a Cota de Participação Comunitária e dá providências.”
 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º - Fica instituída a “Cota de Participação Comunitária” para o custeio da manutenção e expansão  dos Serviços de Iluminação Pública do Município de São Manuel, estabelecida por consumidor, de acordo com o consumo mensal de energia elétrica e valores abaixo especificados:
 
A) Consumo Residencial:
 
De 0000 a 0030 kwh - R$   0,14
De 0031 a 0050 kwh - R$   0,16
De 0051 a 0070 kwh - R$   0,34
De 0071 a 0100 kwh - R$   0,54
De 0101 a 0150 kwh - R$   0,89
De 0151 a 0200 kwh - R$   1,30
De 0201 a 0250 kwh - R$   1,91
De 0251 a 0300 kwh - R$   4,50
De 0301 a 0400 kwh - R$   4,77
De 0401 a 0500 kwh - R$   6,55
De 0501 a 0600 kwh - R$   8,47
De 0601 a 0700 kwh - R$  10,53
De 0701 a 0800 kwh - R$  10,91
De 0801 a 0900 kwh - R$  12,30
De 0901 a 1000 kwh - R$  12,48
De 1001 a 1500 kwh - R$  12,71
De 1501 a 2000 kwh - R$  14,28
Acima de 2000  kwh - R$   16,80
 
B) Consumo de Comércio, Prestação de Serviços e Congêneres:
 
De 0001 a 0030 kwh - R$   0,26
De 0031 a 0050 kwh - R$   0,31
De 0051 a 0070 kwh - R$   0,64
De 0071 a 0100 kwh - R$   1,02
De 0101 a 0150 kwh - R$   1,66
De 0151 a 0200 kwh - R$   2,43
De 0201 a 0250 kwh - R$   3,58
De 0251 a 0300 kwh - R$   8,45
De 0301 a 0400 kwh - R$   8,96
De 0401 a 0500 kwh - R$  12,29
De 0501 a 0700 kwh - R$  13,76
De 0701 a 0900 kwh - R$  16,17
De 0901 a 1000 kwh - R$  16,51
De 1001 a 1500 kwh - R$  20,16
De 1501 a 2000 kwh - R$  21,35
Acima de 2000  kwh - R$   21,54
 
C) Consumo Industrial:
 
De 0000 a 0030 kwh - R$   0,26
De 0031 a 0050 kwh - R$   0,31
De 0051 a 0070 kwh - R$   0,64
De 0071 a 0100 kwh - R$   1,02
De 0101 a 0150 kwh - R$   1,66
De 0151 a 0200 kwh - R$   2,43
De 0201 a 0250 kwh - R$   3,58
De 0251 a 0300 kwh - R$   8,45
De 0301 a 0400 kwh - R$   8,96
De 0401 a 0500 kwh - R$  12,28
De 0501 a 0700 kwh - R$  13,44
De 0701 a 0900 kwh - R$  13,53
De 0901 a 1000 kwh - R$  15,01
De 1001 a 1500 kwh - R$  18,32
De 1501 a 2000 kwh - R$  19,86
Acima de 2000  kwh - R$   20,19
 
Parágrafo Único - Os valores constantes da tabela a que se refere este artigo serão reajustados nas mesmas épocas e na mesma proporção dos reajustes concedidos pelo Governo Federal à concessionária local dos serviços de energia elétrica, para as tarifas de iluminação pública.

ARTIGO 2º - Da Cota de participação comunitária participam todos os consumidores que sejam proprietários, possuidores ou detentores do domínio útil de imóveis beneficiados, ou que vierem a se beneficiar, da Iluminação pública prestada pelo município.
 
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste Artigo os consumidores classificados como consumidores rurais bem como os órgãos e serviços públicos.

ARTIGO 3º - Os consumidores que não desejarem participar da cota a que se refere esta Lei, deverão requerer sua exclusão junto ao setor de energia elétrica  e preenchimento de formulário próprio, após o que, sua exclusão será providenciada pela empresa concessionária local.
 
ARTIGO 4º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com a empresa concessionária local dos serviços de energia elétrica, transferindo-lhe os encargos da arrecadação das cotas de participação comunitária a que se refere esta Lei, para cobrança nas contas de fornecimento de energia elétrica.
 
§ 1º - Essa autorização compreende também a de estabelecer que o montante mensalmente arrecadado seja contabilizado em conta própria para quitação do custo mensal das despesas do município com os custeios de iluminação pública.

§ 2º -  A concessionária deverá ainda, mensalmente, enviar à Prefeitura Municipal um demonstrativo da receita e da despesa respectivas, para conferência e acompanhamento.
 
§ 3º - Os valores residuais a crédito da Prefeitura Municipal, junto a concessionária local, serão obrigatoriamente destinados ao custeio dos serviços de expansão e ampliação da rede de iluminação pública.
 
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs. 077/97 de 17 de Novembro de 1.997 e 094/97 de 29 de Dezembro de 1.997.

São Manuel, 20 de janeiro de 1998.
 
 
  
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
 

Publicada na data supra.
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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