LEI N.º 2339 DE 20 DE JANEIRO DE 1.998
LEI N.º 003/98 DE 20 DE JANEIRO DE 1.998
"Institui a Cota de Participação Comunitária e dá providências.”
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica instituída a “Cota de Participação Comunitária” para o custeio da manutenção e expansão dos Serviços de Iluminação Pública do Município de São Manuel, estabelecida por consumidor, de acordo com o consumo mensal de energia elétrica e valores abaixo especificados:
A) Consumo Residencial:
De 0000 a 0030 kwh - R$ 0,14
De 0031 a 0050 kwh - R$ 0,16
De 0051 a 0070 kwh - R$ 0,34
De 0071 a 0100 kwh - R$ 0,54
De 0101 a 0150 kwh - R$ 0,89
De 0151 a 0200 kwh - R$ 1,30
De 0201 a 0250 kwh - R$ 1,91
De 0251 a 0300 kwh - R$ 4,50
De 0301 a 0400 kwh - R$ 4,77
De 0401 a 0500 kwh - R$ 6,55
De 0501 a 0600 kwh - R$ 8,47
De 0601 a 0700 kwh - R$ 10,53
De 0701 a 0800 kwh - R$ 10,91
De 0801 a 0900 kwh - R$ 12,30
De 0901 a 1000 kwh - R$ 12,48
De 1001 a 1500 kwh - R$ 12,71
De 1501 a 2000 kwh - R$ 14,28
Acima de 2000 kwh - R$ 16,80
B) Consumo de Comércio, Prestação de Serviços e Congêneres:
De 0001 a 0030 kwh - R$ 0,26
De 0031 a 0050 kwh - R$ 0,31
De 0051 a 0070 kwh - R$ 0,64
De 0071 a 0100 kwh - R$ 1,02
De 0101 a 0150 kwh - R$ 1,66
De 0151 a 0200 kwh - R$ 2,43
De 0201 a 0250 kwh - R$ 3,58
De 0251 a 0300 kwh - R$ 8,45
De 0301 a 0400 kwh - R$ 8,96
De 0401 a 0500 kwh - R$ 12,29
De 0501 a 0700 kwh - R$ 13,76
De 0701 a 0900 kwh - R$ 16,17
De 0901 a 1000 kwh - R$ 16,51
De 1001 a 1500 kwh - R$ 20,16
De 1501 a 2000 kwh - R$ 21,35
Acima de 2000 kwh - R$ 21,54
C) Consumo Industrial:
De 0000 a 0030 kwh - R$ 0,26
De 0031 a 0050 kwh - R$ 0,31
De 0051 a 0070 kwh - R$ 0,64
De 0071 a 0100 kwh - R$ 1,02
De 0101 a 0150 kwh - R$ 1,66
De 0151 a 0200 kwh - R$ 2,43
De 0201 a 0250 kwh - R$ 3,58
De 0251 a 0300 kwh - R$ 8,45
De 0301 a 0400 kwh - R$ 8,96
De 0401 a 0500 kwh - R$ 12,28
De 0501 a 0700 kwh - R$ 13,44
De 0701 a 0900 kwh - R$ 13,53
De 0901 a 1000 kwh - R$ 15,01
De 1001 a 1500 kwh - R$ 18,32
De 1501 a 2000 kwh - R$ 19,86
Acima de 2000 kwh - R$ 20,19
Parágrafo Único - Os valores constantes da tabela a que se refere este artigo serão reajustados nas mesmas épocas e na mesma proporção dos reajustes concedidos pelo Governo Federal à concessionária local dos serviços de energia elétrica, para as tarifas de iluminação pública.
ARTIGO 2º - Da Cota de participação comunitária participam todos os consumidores que sejam proprietários, possuidores ou detentores do domínio útil de imóveis beneficiados, ou que vierem a se beneficiar, da Iluminação pública prestada pelo município.
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste Artigo os consumidores classificados como consumidores rurais bem como os órgãos e serviços públicos.
ARTIGO 3º - Os consumidores que não desejarem participar da cota a que se refere esta Lei, deverão requerer sua exclusão junto ao setor de energia elétrica e preenchimento de formulário próprio, após o que, sua exclusão será providenciada pela empresa concessionária local.
ARTIGO 4º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com a empresa concessionária local dos serviços de energia elétrica, transferindo-lhe os encargos da arrecadação das cotas de participação comunitária a que se refere esta Lei, para cobrança nas contas de fornecimento de energia elétrica.
§ 1º - Essa autorização compreende também a de estabelecer que o montante mensalmente arrecadado seja contabilizado em conta própria para quitação do custo mensal das despesas do município com os custeios de iluminação pública.
§ 2º - A concessionária deverá ainda, mensalmente, enviar à Prefeitura Municipal um demonstrativo da receita e da despesa respectivas, para conferência e acompanhamento.
§ 3º - Os valores residuais a crédito da Prefeitura Municipal, junto a concessionária local, serão obrigatoriamente destinados ao custeio dos serviços de expansão e ampliação da rede de iluminação pública.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs. 077/97 de 17 de Novembro de 1.997 e 094/97 de 29 de Dezembro de 1.997.
São Manuel, 20 de janeiro de 1998.
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.