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LEI ORDINÁRIA Nº 4755, 05 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): VALE ALIMENTAÇÃO
LEI Nº 4755 DE 5 DE AGOSTO DE 2025
(Projeto de Lei N° 61/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Ementa
"Autoriza o Poder Executivo a conceder Vale- Alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal de São Manuel, e dá outras providências."
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Vale-Alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo, na forma e condições especificadas nesta Lei.
§ 1º O Vale-Alimentação, cuja natureza é indenizatória, será concedido mensalmente aos servidores municipais ativos, efetivos e comissionados, e em efetivo exercício do cargo junto à Administração Municipal, bem como aos agentes políticos.
§ 2º A concessão do Vale-Alimentação será condicionada à frequência integral do servidor no período de apuração de frequência imediatamente anterior à competência do benefício.
Art 2º Não farão jus ao Vale-Alimentação mensal os servidores que:
I - apresentarem 01 (uma) ou mais faltas, justificadas ou injustificadas, durante o período de apuração de frequência imediatamente anterior à competência do benefício, ressalvados:
a. os casos de que dispõe o art. 110 da Lei Complementar nº 11/2015 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Manuel; e
b. os casos de acidente em serviço, devidamente comprovada por perícia médica oficial do Município de São Manuel, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 3881/2015.
II - apresentarem mais de 01 (um) atestado médico ou odontológico, em seu nome ou para acompanhamento de pessoa da família, durante o período de apuração de frequência imediatamente anterior à competência do benefício, observadas as disposições da Lei Complementar nº 11/2015 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Manuel;
III - estejam em gozo de Licença, conforme o disposto no art. 87 da Lei Complementar nº 11/2015 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Manuel, ressalvados os casos de:
a ) licença-prêmio por assiduidade; e
b ) licença maternidade ou paternidade.
IV - estejam em gozo de auxílio-doença, nos termos do art. 77-A e ss. da Lei Complementar nº 11/2015 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Manuel.
Parágrafo único. Entende-se por período de apuração de frequência o intervalo de dias utilizado para a consolidação da frequência mensal do servidor, usualmente encerrado antes do término do mês de competência.
Art 3º O valor do Vale-Alimentação será fixado em R$ 735,00, e reajustado periodicamente, mediante lei específica.
Art 4º Fica autorizado o pagamento do Vale-Alimentação em dobro no mês de dezembro de cada ano, a critério do Chefe do Executivo e mediante lei específica.
Art 5º As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art 6º Esta Lei produzirá efeitos a partir da competência do Vale-Alimentação do mês de outubro do corrente ano.
Art 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3008, de 04 de abril de 2006, e a Lei nº 4601, de 06 de dezembro de 2023.
Art 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 5 de agosto de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 5 de agosto de 2025.
LARISSA DE FREITAS ARAUJO
SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.