DECRETO Nº 1.849 DE 21 DE MARÇO DE 1996
"Altera o Artigo 16 e o disposto pela letra "b" do Artigo 18 e acrescenta os Artigos 21 e 22, Parágrafo Único, letras "A" e "B", no Decreto Municipal nº. 1649 de 06 de Janeiro de 1994, alterado pelo Decreto nº. 1660 de 17 de Fevereiro de 1994 e dá outras providências".
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
D E C RE T A : -
Artigo 1º - O Artigos 16 e a letra "b" do Artigo 18 do Decreto Municipal nº. 1649 de 06/01/94, alterado pelo Decreto Municipal nº. 1660/94, passam a ter a seguinte redação:
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Artigo 16: O taxista que não efetuar o recadastramento anual, deverá ser notificado para que o faça em prazo não superior a 30 (trinta) dias sob pena de lhe serem aplicados os dispositivos constantes das letras "b" e "c" do Artigo 18 do mesmo Decreto.
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Artigo 18: A não observância no disposto pelo presente Decreto, implicará ao infrator, as seguintes punições:
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b) Suspensão das atividades, bem como dos direitos de uso do ponto, por 45 (quarenta e cinco) dias.
Artigo 2º.- Ficam acrescidos ao Decreto 1649/94, os artigos 21 e 22, parágrafo único, letras "A" e "B", renumerando-se o seu Artigo 21 que passa a ser o Artigo 23:
Artigo 21 - Para que o contribuinte possa novamente iniciar sua atividades como taxista, após a cassação de seu alvará, somente obterá a licença para tanto após providenciar todos os documentos e eventuais pagamentos exigidos pela Municipalidade, agindo como se pela primeira vez fosse quanto ao pedido em questão.
Artigo 22 - A partir de 02 de Janeiro de 1997, fica expressamente obrigatório no Município de São Manuel, Estado de São Paulo, a afixação de faixa e ou papel adesivo, contendo a indicação do ponto de taxi a que pertence, o endereço do ponto e respectivo telefone para chamamento, devendo tal adesivo ter tamanho, forma e conteúdo padronizado de acordo com indicações da CONTRASM.
Parágrafo Único - Os taxistas terão prazo de 30 (trinta) dias a contar de 02 de Janeiro de 1997, para providenciarem a afixação das faixas e ou papel adesivo informativo em seus veículos, sob pena do que dispõe o artigo 18 do presente Decreto.
A) Os adesivos e ou faixas citadas no caput do presente artigo, deverão conter a indicação do ponto de taxi a que pertence, seu endereço e telefone para chamamento, ter tamanho, forma e conteúdo padronizados conforme indicação da CONTRASM.
B) Os adesivos e ou faixas deverão, obrigatoriamente, ser afixadas, nas portas dianteiras dos veículos pertencentes a taxistas, cadastrados como tais, em ambos os lados e em sua parte externa, devendo o taxista, mantê-las sempre em perfeito estado de conservação e limpeza, facilitando a sua visão e conseqüente leitura.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na data supra.
VERA MARIA DE OLIVEIRA DALLACQUA
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.