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LEI ORDINÁRIA Nº 4712, 04 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto(s): Abonos, Vencimentos e Salários
LEI Nº 4712 DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
(Projeto de Lei N° 12/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Ementa
Autoriza o pagamento de abono de complementação salarial a servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de São Manuel, em razão do salário mínimo nacional vigente, e dá providências.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º Para fins de atendimento ao disposto no artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, IV, ambos da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de abono de complementação salarial aos servidores públicos municipais enquadrados na Referência Salarial III – INICIAL, da Tabela de Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal – Anexo I da Lei nº 3816, de 22 de janeiro de 2015, devidamente atualizada, cujos vencimentos básicos, para uma carga horária mensal de trabalho de 200 horas, não atinja o valor do Salário Mínimo Nacional vigente.
§ 1º Para fins do estatuído no caput deste artigo, fica estabelecido que o limite do abono de complementação salarial será a diferença entre o vencimento legalmente definido para o servidor e o valor fixado como Salário Mínimo Nacional, a contar de 1º de janeiro de 2025.
§ 2º O abono de que trata esta Lei não incidirá no cálculo de gratificações ou quaisquer vantagens pecuniárias.
Art 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do exercício de 2025.
Art 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 4 de fevereiro de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 4 de fevereiro de 2025.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.