LEI Nº 2539 DE 27 DE JUNHO DE 2000
LEI Nº 041/00 DE 27 DE JUNHO DE 2000
(PROJETO DE LEI Nº 055/00 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS NO MUNICÍPIO DE sÃO MANUEL.”
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais no Município de São Manuel, objetivando:
I - manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safra agrícolas;
II - controlar a erosão do solo agrícola.
ARTIGO 2º - Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:
I - zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento);
b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada.
II - zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
III - manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;
IV - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados.
ARTIGO 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais:
I - executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;
II - evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais;
III - evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento , bem como a retirada do material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada;
IV - evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo Município ao longo das estradas.
ARTIGO 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, no forma prevista em regulamento, as penalidades de:
I - advertência;
II - multa de 100 a 300 UFIR’s.
§ 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
§ 2º - A autuação pelo Estado por infringência a Lei Estadual nº 6.181, de 04 de Julho de 1.988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de Novemnbro de 1.993, excluirá a autuação pelo Município em razão da mesma infração.
ARTIGO 5º - O Poder Executivo regulará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
ARTIGO 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de Abril de 1.997.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 27 de junho de 2.000.
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração