Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de São Manuel - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2662, 27 DE NOVEMBRO DE 2001
Assunto(s): Dívida Ativa
Em vigor
LEI Nº 2662 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001
 
LEI Nº 082/2001 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 106/ 2001 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA”.
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com os contribuintes em atraso no pagamento de tributos e outros créditos da municipalidade que se vencerem até 31 de dezembro do ano 2.000, inscritos na Dívida Ativa, Termo de Acordo para parcelamento, inclusive aqueles com ação de execução fiscal em andamento.
 
Artigo 2º - O montante da dívida apurado na data da assinatura do Termo de Acordo poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).    
 
Artigo 3º - O valor da primeira parcela deverá ser quitada no ato da assinatura do Termo de Acordo e as demais parcelas a cada trinta dias consecutivos, corrigidas pela variação acumulada pelo IGPM (FGV), calculada até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento.
 
Parágrafo Primeiro – Durante a vigência do Termo de Acordo não incidirão juros de mora sobre o valor das parcelas vincendas.
 
Parágrafo Segundo – O pagamento de qualquer parcela fora da data de vencimento assinalada no carnê implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) sobre o valor da mesma, sem prejuízo da correção monetária calculada na forma do artigo 3º “caput”.
 
Parágrafo Terceiro - O não pagamento de três parcelas consecutivas autoriza a rescisão, unilateral e automática, do Termo de Acordo, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, voltando o saldo devedor remanescente a ser corrigido pelos critérios adotados para atualização dos débitos inscritos na Dívida Ativa desde a data da assinatura do Termo de Acordo.
 
Artigo 4º - A critério da Administração Pública poderá ser exigida garantia real ou fidejussória para autorização do parcelamento da dívida.
 
Artigo 5º - Os critérios de cálculo de correção monetária, juros de mora e multa por inadimplência previstos nesta Lei serão aplicados nos Termos de Acordo em vigor antes da vigência desta Lei.
 
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 043/01, de 04 de junho de 2.001.
 
São Manuel, 27 de novembro de 2001.

  
 
 

FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

 
Publicada na data supra.
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 3888, 28 DE OUTUBRO DE 2015 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 6º, DO ART. 4º, DA LEI Nº 3885, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015” 28/10/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 3885, 07 DE OUTUBRO DE 2015 “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL – REFIS 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 07/10/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 3738, 06 DE FEVEREIRO DE 2014 “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DO MUNICÍPIO INSCRITOS NA DIVIDA ATIVA, CONFERINDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 06/02/2014
LEI ORDINÁRIA Nº 3701, 19 DE SETEMBRO DE 2013 “DISPÕE SOBRE O PROTESTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS.” 19/09/2013
LEI ORDINÁRIA Nº 3627, 24 DE JANEIRO DE 2013 EMENTA:- “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DO MUNICÍPIO INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA.” 24/01/2013
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2662, 27 DE NOVEMBRO DE 2001
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2662, 27 DE NOVEMBRO DE 2001
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.