LEI Nº 2662 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001
LEI Nº 082/2001 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 106/ 2001 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com os contribuintes em atraso no pagamento de tributos e outros créditos da municipalidade que se vencerem até 31 de dezembro do ano 2.000, inscritos na Dívida Ativa, Termo de Acordo para parcelamento, inclusive aqueles com ação de execução fiscal em andamento.
Artigo 2º - O montante da dívida apurado na data da assinatura do Termo de Acordo poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Artigo 3º - O valor da primeira parcela deverá ser quitada no ato da assinatura do Termo de Acordo e as demais parcelas a cada trinta dias consecutivos, corrigidas pela variação acumulada pelo IGPM (FGV), calculada até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento.
Parágrafo Primeiro – Durante a vigência do Termo de Acordo não incidirão juros de mora sobre o valor das parcelas vincendas.
Parágrafo Segundo – O pagamento de qualquer parcela fora da data de vencimento assinalada no carnê implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) sobre o valor da mesma, sem prejuízo da correção monetária calculada na forma do artigo 3º “caput”.
Parágrafo Terceiro - O não pagamento de três parcelas consecutivas autoriza a rescisão, unilateral e automática, do Termo de Acordo, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, voltando o saldo devedor remanescente a ser corrigido pelos critérios adotados para atualização dos débitos inscritos na Dívida Ativa desde a data da assinatura do Termo de Acordo.
Artigo 4º - A critério da Administração Pública poderá ser exigida garantia real ou fidejussória para autorização do parcelamento da dívida.
Artigo 5º - Os critérios de cálculo de correção monetária, juros de mora e multa por inadimplência previstos nesta Lei serão aplicados nos Termos de Acordo em vigor antes da vigência desta Lei.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 043/01, de 04 de junho de 2.001.
São Manuel, 27 de novembro de 2001.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração