LEI Nº 2652 DE 23 DE OUTUBRO DE 2001
LEI Nº 072/01 DE 23 DE OUTUBRO DE 2001
(Projeto de Lei Nº 78/2001 - Autoria: Executivo Municipal)
“DISPÕE SOBRE O PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS E REGULAMENTA A EXPLORAÇÃO DAS “PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - A instalação e o funcionamento de estabelecimentos comerciais fixos, móveis ou ambulantes em espaços públicos destinados à exploração de “Praças de Alimentação”, localizadas na área territorial do Município de São Manuel, incluído o Distrito de Aparecida de São Manuel, obedecerão aos dispositivos desta Lei.
ARTIGO 2º - O Poder Executivo Municipal fixará, através de Decreto, os locais que serão objetos de concessão de uso para exploração das “Praças de Alimentação”; o número máximo de vagas disponíveis em cada local; o prazo de vigência do contrato de concessão; o valor da remuneração mensal devida pelos concessionários; as atividades permitidas; o horário de funcionamento; as restrições a serem observadas pelos concessionários e demais normas regulamentares.
ARTIGO 3º - A concessão de uso das vagas disponíveis nos locais previstos nesta Lei será autorizada pelo Poder Executivo Municipal através processo de licitatório, na modalidade concorrência pública e formalizada através de contrato administrativo.
ARTIGO 4º - Os concessionários dos espaços públicos previstos nesta Lei serão responsáveis pelo pagamento de remuneração pelo uso do local, bem como, das contas de consumo de água/esgoto e energia elétrica durante o período de utilização dos espaços concedidos.
ARTIGO 5º - Os concessionários são obrigados a promover, diariamente, logo após o encerramento de suas atividades, a limpeza dos locais explorados, incluindo-se a área particular e a de uso comum, devendo recolher em sacos plásticos apropriados todo o lixo acumulado, depositando os resíduos no local convencionado para fins de facilitar seu recolhimento pelo serviço de limpeza pública a serviço da municipalidade.
PARÁGRAFO 1º – O descumprimento das normas previstas neste artigo sujeitará o infrator à pena de advertência e em caso de reincidência será aplicada pelo agente de fiscalização a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), que será corrigido, mensalmente, de acordo com a variação acumulada do IPCA/FGV ou outro índice de correção monetária que vier a substitui-lo.
PARÁGRAFO 2º – Persistindo a desobediência às obrigações previstas no “caput” deste artigo, o infrator estará sujeito à pena de fechamento temporário do estabelecimento comercial fixo ou a proibição de funcionamento do estabelecimento móvel ou ambulante, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou, ainda, à pena de cassação do Alvará de Funcionamento, que serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, ficando assegurado ao infrator o direito de defesa na esfera administrativa.
PARÁGRAFO 3º - Além da aplicação das penalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, fica assegurado ao Poder concedente o direito de cobrar dos concessionários infratores o valor da taxa de remoção do lixo, em montante compatível com o volume de resíduos recolhidos, conforme preço a ser fixado pelo Poder Público Municipal.
ARTIGO 6º - Os concessionários deverão manter suas instalações comerciais e os sanitários de uso comum rigorosamente de acordo com as normas de higiene e limpeza previstas no Código de Vigilância Sanitária Municipal.
ARTIGO 7º - Durante o período de exploração dos espaços públicos concedidos, é vedado a todos os concessionários:
I - alienar, locar, ceder direitos, doar, vender ou por qualquer outra forma transferir o direito de uso para terceiros;
II - colocar ou instalar na área de uso comum, de forma provisória ou definitiva, geladeiras, balcões, máquinas de suco, máquinas de venda de bebidas e similares ou qualquer outro móvel, equipamento ou qualquer outro utensílio, devendo o concessionário limitar-se ao uso do espaço particular, demarcado pelo Poder concedente, sob pena de apreensão e remoção forçada dos objetos, ficando esses retidos no Depósito Municipal até o pagamento integral da multa aplicada;
III – preparar no interior dos estabelecimentos comerciais a produção de gêneros alimentícios, tipo marmita, marmitex, prato-feito ou similares;
IV - promover a venda de produtos não comestíveis, tipo cigarros, fitas cassete, “compact disc”, fitas de vídeo-cassete, chaveiros, bonés, miudezas e similares;
V - efetuar a venda de bebidas alcoólicas, exceto cervejas em lata ou embalagem descartável de até 355 mililitros;
VI - apresentar espetáculos musicais ao vivo ou mediante utilização de aparelhagem eletrônica; colocar caixas acústicas destinadas à difusão sonora, sem a prévia e expressa autorização do Poder concedente.
PARÁGRAFO 1º. – O concessionário que infringir as obrigações previstas neste artigo ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será corrigido, mensalmente, de acordo com a variação acumulada do IPCA/FGV ou outro índice de correção que vier a substitui-lo e será aplicada pelo agente de fiscalização.
PARÁGRAFO 2º. – No caso de reincidência das proibições previstas neste artigo o concessionário infrator estará sujeito à pena de fechamento temporário do estabelecimento comercial fixo ou a proibição de funcionamento do estabelecimento móvel ou ambulante, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou, ainda, à pena de cassação do Alvará de Funcionamento, que serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, ficando assegurado ao infrator o direito de defesa na esfera administrativa.
ARTIGO 8º - Caso o concessionário deixe de executar suas atividades, deverá devolver ao poder concedente o espaço por ele ocupado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o concessionário não comunique ao Poder concedente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a interrupção das suas atividades, ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será corrigido, mensalmente, de acordo com a variação acumulada do IPCA/FGV ou outro índice de correção monetária que vier a substitui-lo e será aplicada pelo agente de fiscalização, sem prejuízo da cassação do Alvará de Funcionamento e revogação unilateral do contrato de concessão de uso, por ato do Prefeito Municipal.
ARTIGO 9º - Deverá ser procedida licitação da concessão de uso do espaço público, na modalidade concorrência, nos casos de falência, concordata, extinção ou encerramento da atividade do concessionário.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de morte do concessionário, o seu direito estará, automaticamente, extinto, não havendo transferência a herdeiros e nem fará parte do monte mor do espólio, por ser personalíssimo, ficando assegurado aos herdeiros do concessionário falecido o direito de participarem do processo de licitação desse mesmo espaço.
ARTIGO 10 - Nos casos de cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento comercial, o infrator ficará proibido de participar de processo licitatório para concessão de uso de espaços públicos pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
ARTIGO 11 - Especificamente com relação à “Praça de Alimentação” localizada no Conjunto Habitacional Tancredo Neves (Cohab I e II), desta cidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, pelo prazo de até dois anos, contados da entrada em vigor desta Lei, o uso dos espaços àqueles que já se encontram instalados nos locais demarcados, desde que haja interesse destes e mediante o pagamento de remuneração a ser definida pela municipalidade.
ARTIGO 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
ARTIGO 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local, ficando revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 058/1.997, de 22 de setembro de 1.997.
São Manuel, 23 de outubro de 2001.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.