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LEI ORDINÁRIA Nº 2588, 19 DE FEVEREIRO DE 2001
Assunto(s): Dívida Ativa
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Em vigor
19/02/2001
Em vigor
Revogada Totalmente
04/06/2001
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 2623
LEI Nº 2588 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001
 
LEI Nº 008/2001 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 009/200 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
“DISPÕE SOBRE dívida ativa, seu parcelamento e dá outras providências”
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º. - Fica autorizado o Prefeito Municipal, por intermédio do responsável pela cobrança da dívida ativa municipal, a proceder acordo e parcelamento de todo o débito existente, quer ajuizado ou não, observado o critério definido nesta lei.
 
ARTIGO 2º. - O débito em atraso será corrigido de acordo com a variação acumulada do IPCA/IBGE, calculada até o mês anterior ao do pagamento da obrigação e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
 
ARTIGO 3º. - No caso de cobrança da divida ativa dos débitos ajuizados o advogado responsável pelo processo poderá renunciar ao direito aos honorários, visando facilitar a cobrança amigável.
 
ARTIGO 4º. - O parcelamento da divida será feito mediante termo de confissão de dívida, com garantia real ou fidejussória, quando possível e em tantas parcelas quantas forem possíveis dentro da gestão 2001 a 2004, considerando-se o valor mínimo das prestações nunca inferior a R$30.00 (trinta reais), sendo que a correção monetária e os juros serão aplicados na forma descrita no artigo segundo, sofrendo o acréscimo de:
§1º) multa de 5% se o pagamento for em até 12 (doze) parcelas;
§2º) multa de 10% se o pagamento for em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
§3º) multa de 15% se o pagamento for em até 36 (trinta e seis) parcelas;
§4º) multa de 20% se o pagamento for em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
 
ARTIGO 5º. - Os carnês já emitidos e em atraso poderão ser recebidos de acordo com o critério ora adotado, na tesouraria do município.
 
ARTIGO 6º. - Na omissão de lei que modifique a presente, até fevereiro de 2005, ficará automaticamente prorrogada para o próximo exercício.
 
ARTIGO 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Manuel, 19 de fevereiro de 2.001.
 
  
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
Prefeito Municipal
 
 
Publicada na data supra.
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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