LEI Nº 2761 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
LEI Nº 182/2002 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
(PROJETO DE LEI Nº 96/2002- AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“INSTITUI CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSRELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída no âmbito do Município de São Manuel, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, de acordo com o artigo 149 - A da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão de rede de iluminação pública.
Artigo 2º - Consideram-se contribuintes os consumidores de energia elétrica no âmbito do Município.
Artigo 3º - A alíquota de contribuição será de no máximo 5
% (cinco por cento) incidente sobre o consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, ficando isentos os consumidores das classes residencial e rural que não ultrapassem, mensalmente, o consumo de 50 Kwh.
Parágrafo único: A base cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total da energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Artigo 4º - Poderão ser criadas alíquotas de contribuição diferenciadas conforme classe de consumidores e quantidade de consumo medida em kwh a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Artigo 5º - Fica o Município autorizado a conveniar ou contratar com a concessionária de energia elétrica, estabelecendo a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
Parágrafo único – O Executivo Municipal terá o prazo de 24(vinte e quatro) meses para completar a iluminação pública da área urbana do Município de São Manuel.
Artigo 6º - Está lei será regulamentada por decreto do Executivo Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Artigo 7º - A contribuição de que trata a presente Lei somente poderá ser cobrada até dezembro de 2005.
Artigo 8º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 2003, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 003, de 20 de janeiro de 1.998.
São Manuel, 27 de dezembro de 2002.
FLAVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Luiz Fittipaldi Neto
Diretor Administrativo