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LEI ORDINÁRIA Nº 2727, 30 DE SETEMBRO DE 2002
Assunto(s): Regulamentações
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Em vigor
30/09/2002
Em vigor
Alterada
28/11/2002
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2741
LEI Nº 2727 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002
 
LEI Nº 147/2002 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002
(PROJETO DE LEI Nº 46/2002 AUTORIA: VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL)
 
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE INSTALAÇÃO  DE TORRES DE CELULAR NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL.”
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º) - Toda instalação de torres de celular (antena) no Município de São Manuel, deverá obrigatoriamente ter um raio de terra em sua volta superior a sua extensão.
 
PARÁGRAFO ÚNICO:- O terreno onde será instalada a torre deverá ser cercado de alambrado, bem como mantido capinado e limpo .
 
ARTIGO 2º) - Fica terminantemente proibido a instalação de torres de celular e torres de comunicação em área residencial no Município de São Manuel.
 
§1º) As torres citadas no “caput” do artigo, já instaladas em área residencial, tem o prazo de 4 (quatro) anos para serem transferidas.
 
§2º) O disposto no “caput” do artigo não se aplica às torres de rádio e televisão, bem como àquelas que não atinjam 25 de metros de altura.
 
ARTIGO 3º) - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei.
 
ARTIGO 4º) - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçamento vigente.
 
ARTIGO 5º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 30 de setembro de 2002.
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
  
 
Publicada em               /                /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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