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LEI ORDINÁRIA Nº 2684, 19 DE MARÇO DE 2002
Assunto(s): Dívida Ativa
Em vigor
LEI Nº 2684 DE 19 DE MARÇO DE 2002
 
LEI Nº 104/2002 DE 19 DE MARÇO DE 2002
(PROJETO DE LEI Nº 09/2.002 – AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DO MUNICÍPIO INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA”
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com os contribuintes inadimplentes Termo de Acordo para recebimento parcelado dos tributos e outros créditos vencidos até 31 de dezembro do ano 2.001, inscritos na Dívida Ativa, inclusive aqueles com ação de execução fiscal em andamento.
 
ARTIGO 2º - O montante da dívida apurado na data da assinatura do Termo de Acordo poderá ser dividido da seguinte forma:
 
I – até R$ 1.500,00 em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais;
 
II – de R$ 1.501,00 até 2.500,00 em até 60 (sessenta) parcelas mensais;
 
III – de R$ 2.501,00 até R$ 3.500,00 em até 70 (setenta) parcelas mensais;
 
IV – de R$ 3.501,00 até R$ 5.000,00 em até 80 (oitenta) parcelas mensais;
 
V – de R$ 5.001,00 até R$ 7.500,00 em até 90 (oitenta) parcelas mensais;
 
VI – acima de R$ 7.500,00 em até 100 (cem) parcelas mensais.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
 
ARTIGO 3º - O valor da primeira parcela deverá ser quitado no ato da assinatura do Termo de Acordo e os das demais parcelas vencerão a cada trinta dias consecutivos, corrigidos pela variação acumulada pelo IGPM (FGV), calculada até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Durante a vigência do Termo de Acordo não incidirão juros de mora sobre o valor das parcelas vincendas.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento de qualquer parcela fora da data de vencimento assinalada no carnê implicará na atualização do seu valor pela variação acumulada pelo IGPM (FGV), calculada até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento, além de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido da parcela.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO - O não pagamento de três parcelas consecutivas autoriza a rescisão unilateral e automática do Termo de Acordo acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, voltando o saldo devedor remanescente a ser corrigido pelos critérios adotados para atualização dos débitos inscritos na Dívida Ativa desde a data da assinatura do Termo de Acordo.
 
ARTIGO 4º - A critério da Administração Pública poderá ser exigida garantia real ou fidejussória para autorização do parcelamento da dívida pelo contribuinte.
 
ARTIGO 5º - Os critérios de cálculo de correção monetária, juros de mora e multa por inadimplência previstos nesta Lei serão aplicados aos Termos de Acordo em vigor antes da vigência desta Lei.
 
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 082/01, de 27 de novembro de 2.001.

São Manuel, 19 de março de 2002.

 
 
 

FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

  
Publicada em         /        /
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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