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LEI ORDINÁRIA Nº 2812, 03 DE NOVEMBRO DE 2003
Assunto(s): Tributos
Em vigor
LEI Nº 2812 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2003
 
LEI Nº 234 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2003
(PROJETO DE LEI Nº 53/2003 - AUTORIA: VEREADOR ADRIANO APARECIDO DÁLIO)
 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO  MUNICIPAL DE SÃO MANUEL A TRANSACIONAR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA”.
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º -  Fica  o Poder Executivo  Municipal de São Manuel autorizado, na condição de sujeito ativo, transacionar com o contribuinte devedor, na qualidade de sujeito passivo, a extinção de crédito  tributário de que goza a Fazenda Municipal referente ao IPTU, da seguinte forma:
 
a) O sujeito passivo poderá extinguir o débito tributário de que tem com a Fazenda Municipal pela  prestação de serviços em áreas indicadas pela mesma.
 
b) Para os fins do item anterior, o dia de prestação de serviço terá o valor equivalente a 1/30 da referência I da Escala Padrão de Vencimentos da municipalidade.
 
c) Assim que o sujeito passivo atingir pelo total de dias da prestação de serviço com a Municipalidade o montante do débito tributário,  o mesmo será declarado extinto.
 
d) Em hipótese alguma  o Município reconhece vínculo empregatício com o contribuinte devedor.
 
ARTIGO 2º - São condições necessárias para o  contribuinte, sujeito passivo, obter o direito da transação prevista no artigo 1º desta Lei,  comprovar que esteja desempregado e com situação financeira precária e,  comprovar que  possui um único imóvel.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: - O disposto no “caput” deste artigo deverá ser confirmado por laudo da Assistência Social da Prefeitura Municipal.
 
ARTIGO 3º - O contribuinte interessado em extinguir o seu débito com a Fazenda Municipal, nas condições previstas nesta lei, deverá solicitar, através de requerimento ao Prefeito Municipal.
 
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento vigente.
 
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 03 de novembro de 2003.
 
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
  
Publicada em               /               /
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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