LEI Nº 2808 DE 22 DE OUTUBRO DE 2003
LEI Nº 230 DE 22 DE OUTUBRO DE 2003
PROJETO DE LEI Nº 57/2003 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, o valor da remuneração dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e das Fundações do Município de São Manuel serão revistos, anualmente, no mês de abril, sem distinção de índices, sendo a revisão extensiva aos proventos percebidos pelos servidores inativos e aos pensionistas.
§ 1° – A revisão prevista no “caput” deste artigo alcançará o valor do subsídio percebido pelos agentes políticos do Município de São Manuel, devendo ser observado o mesmo índice de correção concedido aos servidores públicos, ressalvada a competência da Câmara Municipal prevista no artigo 29, incisos V e VI da Constituição Federal.
§ 2° – A revisão anual do valor dos subsídios dos agentes políticos do Município de São Manuel será independente entre os Poderes Executivo e Legislativo.
ARTIGO 2º - A revisão geral observará as seguintes condições:
I – autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – definição em lei específica do índice a ser aplicado;
III – estimativa do aumento da despesa e previsão dos recursos na Lei Orçamentária Anual;
IV – atendimento aos limites para a despesa com pessoal de que trata o artigo 169 da Constituição Federal e o artigo 20, inciso III, letra “b” da Lei Complementar n° 101/2.000, de 04 de maio de 2.000.
ARTIGO 3º - Os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação do plano de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações e adicionais de qualquer natureza ou espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerentes aos cargos ou empregos públicos, serão deduzidos da revisão geral prevista no artigo 1° desta Lei.
ARTIGO 4º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada em vigor da lei específica prevista no inciso II do artigo 2° desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar na imprensa local os valores dos vencimentos revistos.
ARTIGO 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 22 de outubro de 2003.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.