LEI Nº 2900 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.004
LEI Nº 323 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.004
(PROJETO DE LEI Nº 88/2004 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕES SOBRE A COMPENSAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E PRECATÓRIOS MUNICIPAIS VENCIDOS E NÃO LIQUIDADOS”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O sujeito passivo de crédito tributário municipal, quando titular de Precatório vencido e não liquidado pelo Município de São Manuel, poderá compensar o valor do crédito judicial no pagamento de dívida de natureza tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pedido de compensação de valores deverá ser protocolizado na Secretaria Geral do Município de São Manuel e constitui confissão irretratável da dívida tributária até o montante dos valores a serem compensados.
ARTIGO 2º - O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data da sua publicação.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
São Manuel, 14 de dezembro de 2004.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.