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LEI ORDINÁRIA Nº 2897, 14 DE DEZEMBRO DE 2004
Assunto(s): Táxis
Em vigor
LEI Nº 2897 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.004
   
LEI Nº 320 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.004
(PROJETO DE LEI Nº 83/2004 - AUTORIA: VEREADOR DR.JAIR JOSÉ MICHELETTO)
 
 
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS”
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

                               ARTIGO 1º - Pela presente lei, fica criado no Município de São Manuel o serviço denominado Moto-Táxi, que consiste no transporte remunerado de passageiros, em veículo automotor tipo motocicleta.
 
                               § 1°. O serviço criado pela presente Lei poderá ser realizado por pessoa física ou agências, pessoas jurídicas, especificadas no art. 21 desta Lei.
                               § 2°. A gestão do serviço  será de competência da Prefeitura Municipal de São Manuel.
 
                               ARTIGO 2º - Como meio de transporte urbano, o serviço de moto-táxi somente poderá ser executado mediante licença e autorização da Prefeitura, de conformidade com os interesses e necessidades da população e nos termos desta Lei e respectivos regulamentos.
 
                               ARTIGO 3º - Será admitida 1 (uma) motocicleta para cada grupo de 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas, ou fração, dos habitantes do Município.
Parágrafo único - A população do Município de São Manuel, para efeito do disposto neste artigo, será a que for informada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo último censo ou estimativa.
 
                               ARTIGO 4º - Moto-taxista é o prestador de serviço de que trata o art. 1°. desta Lei, pessoa física, proprietário, possuidor, comodatário ou cessionário da motocicleta utilizada para o transporte, com as limitações previstas no inciso I do art. 6°.
 
                               ARTIGO 5º - O moto-taxista deverá preencher as seguintes condições:
 
                               I. Residir no Município de São Manuel no mínimo há 1 (um) ano;
 
                               II. Possuir Carteira de Habilitação na categoria, expedida há mais de 1 (um) ano, na data do requerimento de outorga da autorização;
                               
                               III. Ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
 
                               IV. Não possuir antecedentes criminais ou, se os tiver, ter cumprido a pena imposta, observado o que estabelece o artigo 329 da Lei Federal n°. 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
 
                                V. Ser eleitor e estar quites com suas obrigações eleitorais;
                               
                                VI. Estar em dia com as obrigações militares;
 
                                VII. Não ser titular de licença municipal para explorar o serviço de táxi, transporte de carga ou de transporte de escolares.
 
                                ARTIGO 6º - Constituem requisitos da motocicleta a ser utilizada na prestação do serviço:
 
                                I. Pertencer ao moto-taxista ou a ele ter sido cedida por terceiro pelo prazo máximo de 1(um) ano, valendo a cessão apenas para a primeira autorização;
 
                                II. Ter potência de motor mínima equivalente a 125 (cento e vinte e,cinco) cilindradas;
 
                                III. Ser licenciada no Município de São Manuel pelo órgão oficial (Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN) como motocicleta de aluguel de passageiros e ter placa vermelha;
 
                                IV. Ter sido aprovada em vistoria técnica a ser realizada pela Circunscrição Regional de Trânsito- CIRETRAN e satisfazer todos os requisitos exigidos para os fins a que se destina, previstos na legislação de trânsito:
 
                                 V. Ter as seguintes características previstas na legislação de trânsito:
                                 a) faixas de películas refletora, de cor amarela com dístico "moto-táxi", afixadas ou pintadas em ambos os lados do tanque de combustível;
                                 b) Alça metálica lateral à qual o passageiro possa segurar-se;
                                 c) Cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral para evitar queimaduras ao passageiro.
 
                                 ARTIGO 7º - Quando da prestação do serviço municipal instituído por esta Lei, deve o moto-taxista:
 
                                 I. Obedecer todas as normas do Código de Trânsito Brasileiro, aplicáveis à espécie;
 
                                 II. Trabalhar asseado, trajando vestimenta adequada e colete de identificação, que deverá conter, no mínimo:
                                 a) nome da agência, se filiado, ou do proprietário da motocicleta;
                                 b) a expressão, visível a uma distância de 30 (trinta) metros, "Moto-Táxi";
                                 c) telefone para contato.
 
                                III. Portar, além de documentos de porte obrigatório previsto no Código de Trânsito Brasileiro, a carteira de que trata o inciso IX, do artigo 22 desta Lei, se vinculado à agência, se não vinculado, portar a autorização ou cópia autenticada pela Prefeitura Municipal para a prestação do serviço;
 
                                 IV. Transportar e colocar à disposição do passageiro, capacete com viseira, para uso durante o transporte;
 
                                 V. Transportar e oferecer ao passageiro, touca descartável;
                                 
                                 VI. Tratar o passageiro com urbanidade e polidez;
 
                                 VII. Não se envolver em disputa ou discussão com outro moto-taxista:;
 
                                 VIII. Recusar o transporte de:
                                 a) passageiros que não queira usar capacete;
                                 b) passageiros com bagagem além de permitida no parágrafo 2°., deste artigo;
                                 c) passageiro em visível estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância entorpecente;
                                 d) passageiro com criança no colo;
                                 e) criança com menos de 10 (dez) anos;
                                  f) passageira em adiantado estado de gravidez.
 
                                 § 1°- No caso de motocicleta dotada de "side-car" deverão ser obedecidas as especificações do fabricante, quanto à lotação.
 
                                 § 2° - Por bagagem permitida entende-se, para os efeitos-desta Lei, aquela acondicionada em mochila e sacola, com alça e conduzida a tiracolo do passageiro ou a que venha a ser regulamentada pelo CONTRAN.
 
                                 ARTIGO 8º - A autorização para prestação do serviço, intransferível, será requerida pelo interessado a Prefeitura Municipal, com a apresentação dos documentos previstos no artigo 4°. e os relativos à motocicleta, inclusive o termo de cessão e da justificação da cessão, se tratar de motocicleta cedida por terceiro.
                
                                 § 1° - O deferimento da autorização, pela Prefeitura, ficará condicionado:
 
                                 I. À apresentação de comprovante da contratação de seguro de vida em favor do passageiro e do moto-taxista, que estabeleça indenizações nos seguintes valores:
                                 a) 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência - (UFIRs), em caso de morte acidental;
                                 b) 12.000 (doze mil) UFIRs, em caso de invalidez permanente;
                                 c) 8.000 (oito mil) UFIRs, em caso de invalidez parcial.
 
                                 II. Ao pagamento da Taxa de Licença e do Imposto  Sobre Serviços  de Qualquer Natureza- ISSQN, referentes à atividade e de outros emolumentos;
 
                                 III. À apresentação dos comprovantes do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do seguro obrigatório.
 
                                 § 2°. Satisfeitos os requisitos supra, será expedida uma autorização provisória, por 90 (noventa) dias improrrogáveis, caso o moto-taxista necessite de prazo para a regularização da motocicleta na CIRETRAN; se o licenciamento já existir, a licença será a definitiva.
                                 
                                 § 3°. O moto-taxista que, por qualquer circunstância, interromper a prestação do serviço, não poderá, em hipótese alguma, transferir a autorização para terceiro e a perderá, cabendo, exclusivamente ao gestor, preencher a vaga, seguindo rigorosamente a ordem de inscrição dos suplentes interessados.
 
                                  ARTIGO 9º - Cada moto-taxista terá direito a uma única autorização, a qual deverá ser renovada, anualmente, em data a ser estabelecida pelo gestor.
 
                                   ARTIGO 10º - Estabelecido o número de vagas, o preenchimento dentre os candidatos à moto-taxistas inscritos far-se-á pelos seguintes critérios:
 
                                    I. Preferencialmente aos que já estejam prestando o serviço ou por força de decisão judicial;
 
                                    ll. Ou sucessivamente, por um dos seguintes fatores:
                                     a) ser a motocicleta de fabricação mais recente;
                                     b) ser a habilitação, na categoria, mais antiga;
                                     c) ter o candidato maior idade;
                                     d) ter maior número de filhos.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - O Decreto do Executivo disciplinará o uso dos critérios estabelecidos neste artigo.
 
ARTIGO 11º - A Prefeitura Municipal estabelecerá os pontos de parada oficiais das motocicletas dos moto-taxistas não vinculados às agências, que deverão ser determinados de acordo com a conveniência e funcionalidade de sua localização, observado sempre o interesse do trânsito e do serviço.
 
ARTIGO 12º - Demais especificações e condições do presente Capítulo serão estabelecidas no decreto do Executivo.
 
ARTIGO 13º - A tarifa dos serviços de moto-táxi será estabelecida e fixada por decreto do Executivo Municipal.
 
ARTIGO 14º O equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço será assegurado:
 
I. Pela revisão periódica da tarifa, pela Prefeitura, de oficio ou mediante proposta dos interessados, subscrita por 1/3 (um terço) dos moto-taxistas existentes, acompanhada de planilhas de custo para verificação da viabilidade da atualização;
continua...
   
ll. Pela não imposição aos moto-taxistas de obrigações acessórias sem a previsão da respectiva cobertura e de serviços deficitários.
 
ARTIGO 15º - Sem prejuízo da que possa ser exercida pela Polícia Militar dentro de sua competência legal e da delegação do Município, a fiscalização da execução do serviço, a lavratura de autos de infração e de apreensão de motocicletas e a proposta de suspensão ou cassação da autorização dada ao moto-taxista para operar compete a Prefeitura Municipal.
 
ARTIGO 16º - A prestação do serviço em desacordo com esta Lei e respectivos regulamentos implicará na sujeição às seguintes penalidades:
 
I. Multa de até 150 (cento e cinqüenta) UFIRs dobrada na reincidência, a ser graduada no decreto de regulamentação;
 
II. Apreensão da motocicleta;
 
III. Suspensão da autorização para prestação do serviço, por tempo determinado;
 
IV. Cassação da autorização para a prestação do serviço.
 
§ 1°. O decreto de regulamentação estabelecerá os casos de aplicação e a graduação das penas aplicáveis por infrações a esta Lei.
 
§ 2°. Nos casos de descumprimento reiterado desta Lei e seus regulamentos, de condução da motocicleta em estado de embriaguez ou sob o efeito de outra substância entorpecente ou de suspensão da habilitação por autoridade judicial ou do trânsito, será aplicada a cassação da autorização para prestar o serviço.
 
ARTIGO 17º - Do auto de infração e de apreensão da motocicleta, se for o caso, será dado conhecimento ao moto-taxista infrator ou ao proprietário do veículo para que, em 15 (quinze) dias, exerçam o contraditório e a ampla defesa, em petição escrita dirigida a Prefeitura Municipal.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo recusa ou impossibilidade de assinatura, cópia do auto será enviada aos interessados, pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR).
 
ARTIGO 18º - Decorrido o prazo, contado da assinatura do auto ou da devolução do AR, sem apresentação de defesa ou julgada insubsistente a defesa apresentada, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações de São Manuel - JARI, o auto de infração será confirmado, aplicando-se a pena cabível, dando-se ciência ao infrator pelo Correio, com AR; aceita a defesa, o auto de infração será arquivado. ,
 
ARTIGO 19º - A restituição da motocicleta far-se-á á pessoa que' figurar no respectivo certificado como proprietária, diretamente e no local onde o veículo se encontre, mediante comprovante de pagamento da multa, das tarifas de remoção e permanência no depósito e demais emolumentos devidos.
continua...
 
PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta de comparecimento do proprietário da motocicleta, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da apreensão, proceder-se-á ao chamamento do interessado, por edita1, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado no órgão. oficial do Município, para efetuar o pagamento das importâncias devidas e retirar o veículo.
 
ARTIGO 20º Efetivadas as providências descritas no parágrafo único do artigo anterior e não atendendo o proprietário ao chamamento,decorridos 90 (noventa) dias, contados da apreensão, a motocicleta será vendida em leilão público.
 
ARTIGO 21º - Após a publicação da presente Lei, a Prefeitura Municipal publicará, em jornais e rádios, durante 10 (dez) dias, edita! de convocação dos moto-taxistas ou candidatos, com prazo de 90 (noventa) dias, para preenchimento das vagas, de acordo com os critérios fixados nesta Lei.
 
ARTIGO 22º - Serão realizadas campanhas de esclarecimentos à população sobre as peculiaridades, cautelas e normas de segurança relativas ao transporte de passageiros em motocicleta, com ampla divulgação por meio de cartilhas educativas e por rádios e jornais locais.
 
ARTIGO 23º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
 
ARTIGO 24º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

São Manuel, 14 de dezembro de 2004.
 
 
  
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 

Publicada em            /            /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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