LEI Nº 2984 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.005
LEI Nº 407 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 88/2005 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 182/2002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Lei Municipal n° 182/2002, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Artigo 3° - A Contribuição prevista no artigo 1° desta Lei será cobrada dos consumidores de energia elétrica das classes residencial, comercial, industrial e poder público, de acordo com a seguinte tabela de valores:’
Faixas de Consumo em Kw |
Valor da CIP em R$ |
Faixas de consumo em Kw |
Valor da CIP em R$ |
0 a 50 |
2,50 |
851 a 900 |
19,50 |
51 a 100 |
3,50 |
901 a 950 |
20,50 |
101 a 150 |
4,50 |
951 a 1000 |
21,50 |
151 a 200 |
5,50 |
1001 a 1500 |
30,00 |
201 a 250 |
6,50 |
1501 a 2000 |
40,00 |
251 a 300 |
7,50 |
2001 a 2500 |
50,00 |
301 a 350 |
8,50 |
2501 a 3000 |
60,00 |
351 a 400 |
9,50 |
3001 a 3500 |
70,00 |
401 a 450 |
10,50 |
3501 a 4000 |
80,00 |
451 a 500 |
11,50 |
4001 a 4500 |
90,00 |
501 a 550 |
12,50 |
4501 a 5000 |
100,00 |
551 a 600 |
13,50 |
5001 a 6000 |
150,00 |
601 a 650 |
14,50 |
6001 a 7000 |
200,00 |
651 a 700 |
15,50 |
7001 a 8000 |
250,00 |
701 a 750 |
16,50 |
8001 a 9000 |
300,00 |
751 a 800 |
17,50 |
9001 a 10000 |
350,00 |
801 a 850 |
18,50 |
Acima de 10000 |
500,00 |
‘Artigo 4° - Os valores monetários constantes da tabela prevista no artigo 3° serão reajustados na mesma data e pelo mesmo índice de correção aplicado pela empresa concessionária, ao serviço de fornecimento de energia elétrica.’
‘Artigo 6° - O A cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública continuará sendo feita através das notas fiscais fatura de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, emitidas pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, empresa concessionária do fornecimento de energia elétrica no Município de São Manuel, através de convênio mantido com o Poder Executivo.’
Artigo 2º - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 5° e o 7°, ambos da Lei Municipal n° 182/2002, de 27 de dezembro de 2002 e o Decreto Municipal n° 165/2002, de 30 de dezembro de 2002.
Artigo 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local, passando a produzir efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2006.
São Manuel, 14 de dezembro de 2.005.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração