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LEI ORDINÁRIA Nº 2984, 14 DE DEZEMBRO DE 2005
Assunto(s): Tributos
Em vigor

LEI Nº 2984 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.005
 
LEI Nº 407 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 88/2005 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 182/2002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP”.
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - A Lei Municipal n° 182/2002, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
‘Artigo 3° - A Contribuição prevista no artigo 1° desta Lei será cobrada dos consumidores de energia elétrica das classes residencial, comercial, industrial e poder público, de acordo com a seguinte tabela de valores:’
 
Faixas de Consumo em Kw Valor da CIP em R$ Faixas de consumo em Kw Valor da CIP em R$
0 a 50 2,50 851 a 900 19,50
51 a 100 3,50 901 a 950 20,50
101 a 150 4,50 951 a 1000 21,50
151 a 200 5,50 1001 a 1500 30,00
201 a 250 6,50 1501 a 2000 40,00
251 a 300 7,50 2001 a 2500 50,00
301 a 350 8,50 2501 a 3000 60,00
351 a 400 9,50 3001 a 3500 70,00
401 a 450 10,50 3501 a 4000 80,00
451 a 500 11,50 4001 a 4500 90,00
501 a 550 12,50 4501 a 5000 100,00
551 a 600 13,50 5001 a 6000 150,00
601 a 650 14,50 6001 a 7000 200,00
651 a 700 15,50 7001 a 8000 250,00
701 a 750 16,50 8001 a 9000 300,00
751 a 800 17,50 9001 a 10000 350,00
801 a 850 18,50 Acima de 10000 500,00
 
‘Artigo 4° - Os valores monetários constantes da tabela prevista no artigo 3° serão reajustados na mesma data e pelo mesmo índice de correção aplicado pela empresa concessionária, ao serviço de fornecimento de energia elétrica.’
 
‘Artigo 6° - O A cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública continuará sendo feita através das notas fiscais fatura de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, emitidas pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, empresa concessionária do fornecimento de energia elétrica no Município de São Manuel, através de convênio mantido com o Poder Executivo.’
 
Artigo 2º - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 5° e o 7°, ambos da  Lei Municipal n° 182/2002, de 27 de dezembro de 2002 e o Decreto Municipal n° 165/2002, de 30 de dezembro de 2002.
 
Artigo 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local, passando a produzir efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2006.
 
São Manuel, 14 de dezembro de 2.005.
 
 
  
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em           /               /
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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