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LEI ORDINÁRIA Nº 2964, 20 DE SETEMBRO DE 2005
Assunto(s): Códigos de Obras, Edificações
Em vigor

LEI Nº 2964 DE 20 DE SETEMBRO DE 2.005
 
LEI Nº 387 DE 20 DE SETEMBRO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 57/2005 - AUTORIA: VEREADOR ANIZIO APARECIDO JOSEPETTI)

 
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA CADERNETA DE OBRA NAS CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REFORMAS DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Para concessão de alvará de construção, reforma ou ampliação de edificações no Município de São Manuel, além da documentação já exigida pela legislação vigente, o Engenheiro, o Arquiteto ou o Técnico em Edificações responsável principal pela direção técnica da obra, deverá apresentar para o devido registro e autenticação pelo órgão competente da Prefeitura, a “Caderneta de Obra” prevista na instrução nº 698/80 do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo.
 
ARTIGO 2º -  A “Caderneta de Obra” será providenciada pelo profissional responsável técnico principal pela execução da obra, junto à Associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Manuel, entidade legal e conveniada com o CREA-SP, mediante a apresentação e somente após o recolhimento da respectiva ART- Anotação de Responsabilidade Técnica.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica a Associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Manuel autorizada a cobrar, a título de ressarcimento das despesas, pelo fornecimento da Caderneta de Obra para seus associados e demais profissionais.
 
ARTIGO 3º - Havendo necessidade devidamente comprovada poderá ser adotada e fornecida mais de uma caderneta, obedecendo a numeração de ordem seqüencial e em conformidade com o tempo de duração até a conclusão da obra ou serviço.
 
§ 1º - A “Caderneta de Obra ”deverá conter o registro, por parte do responsável técnico pela execução da obra ou serviço das determinações e orientações técnicas, ocorrências relevantes e peculiaridades da obra ou empreendimento, em suas principais etapas.
 
§ 2º - A referida caderneta deverá permanecer obrigatoriamente no canteiro da obra ou serviço, juntamente com uma via ou cópia do projeto aprovado, do alvará de construção, ampliação ou reforma, do memorial descritivo e uma cópia da ART- Anotação de Responsabilidade Técnica, em local acessível à fiscalização.
 
  ARTIGO 4º - A apresentação da “Caderneta de Obra”, será facultativa nos seguintes casos;
 
I - Única e exclusivamente nas construções residenciais unifamiliares, com limite máximo de 30 m2 de área construída e as consideradas do tipo popular como moradia econômica cedida gratuitamente pela Prefeitura Municipal de acordo com a Lei nº 1.381, de 2 de maio de 1.986.
 
II - Ampliações e reformas térreas até 30 (trinta) metros quadrados, desde que não haja necessidade de cálculo estrutural, muro de contenção ou superestrutura.
 
III - Nos trabalhos sub-contratados de outros profissionais habilitados nas distintas etapas e especialidades previstas no obra ou serviço.

ARTIGO 5º - Na hipótese de interrupção do contrato de trabalho de orientação técnica de obra ou serviço não concluído deverá o profissional técnico observar tal situação e proceder a devida baixa de sua Caderneta de Obra na última folha que conste a sua efetiva participação na obra ou serviço respectivo, junto aos órgãos e setores competentes.
 
ARTIGO 6º - O profissional responsável técnico não poderá anteceder ou pré-datar os relatórios de visitas posteriores, sem a sua efetiva participação ou visita à obra.
 
ARTIGO 7º - Todos os relatos de visitas serão datados e assinados pelo responsável técnico da obra ou serviço, em conjunto com o proprietário e o construtor, sendo facultado aos autores dos projetos complementares e outros projetos ou serviços, efetuarem suas anotações na “Caderneta de Obra”do responsável técnico, observando-se a colocação da data e assinatura.
 
ARTIGO 8º - Ao requerer-se o “Habite-se” deverá ser apresentada à Prefeitura Municipal, além da documentação já exigida, a referida “Caderneta de Obra” com termo de encerramento devidamente assinado pelo responsável técnico principal e opcionalmente, pelos demais profissionais técnicos envolvidos com esta.
 
§ 1º - Após a vistoria pela seção competente da Prefeitura para expedição do “habite-se”, o fiscal responsável anotará as irregularidades constantes na obra em desacordo com o projeto aprovado.
 
§ 2º - Estando a obra em desacordo com o projeto aprovado, deverá o responsável técnico tomar as providências cabíveis para sua regularização, conforme o projeto original ou mediante a substituição  do projeto aprovado, desde que atenda ao Código Sanitário.
 
ARTIGO 9º - Exclusivamente  para fins de cumprimento da presente Lei, a Prefeitura Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Manuel – AENSAM.
 
ARTIGO 10 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias da promulgação da presente Lei, a Prefeitura Municipal expedirá decreto regularizando a forma e demais requisitos a serem observados na constituição da “Caderneta de Obra”.
 
ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 20 de setembro de 2005.
 
  
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
  

Publicada em            /              /
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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