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LEI ORDINÁRIA Nº 2963, 05 DE SETEMBRO DE 2005
Assunto(s): Cargos e Funções, Servidores Municipais
Em vigor

LEI Nº 2963 DE 05 DE SETEMBRO DE 2.005
 
LEI Nº 386 DE 05 DE SETEMBRO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 65/2005 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 43, INCISO I E PARÁGRAFO 1°, DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 49 E ACRESCENTA O INCISO IV DO ARTIGO 52, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.180/1996, DE 27 DE MARÇO DE 1996”.
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - O artigo 43 da Lei Municipal nº 2.180/1996, de 27 de março de 1.996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – adicional pelo exercício de cargo em comissão, chefia e encarregado de setor.
§ 1° – O adicional pelo exercício de cargo em comissão, chefia e encarregado de setor poderá ser concedido pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, aos servidores lotados nos respectivos cargos e seus substitutos, mediante Portaria, calculado sobre o vencimento padrão:
I – até 50% (cinqüenta por cento), para os cargos de diretor de pasta e assessor com curso universitário;  
II – até 35% (trinta e cinco por cento), para os demais cargos de assessor e chefe de seção; e
III - até 25% (vinte e cinco por cento), para os cargos de encarregado de setor.
§ 1° ‘a’ – Para fins de aposentadoria, o adicional pelo exercício de cargo será incorporado ao vencimento do funcionário na proporção de 1/10 (um décimo) para cada ano de exercício no cargo, até que seja alcançado o limite máximo previsto no parágrafo anterior.
§ 1° ‘b’ – O tempo de serviço para efeito de incorporação do adicional pelo exercício do cargo no vencimento do funcionário, no caso de aposentadoria, será contado retroativo à data da investidura no cargo para o titular e do exercício do cargo para o substituto do titular.   

ARTIGO 2º - O artigo 49 da Lei Municipal nº 2.180/1996, de 27 de março de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 49 – A licença prêmio não será concedida ao funcionário que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do exercício do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, com ou sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
d) condenação a pena privativa de liberdade, imposta por sentença judicial transitada em julgado; e
III – permanecer afastado do exercício do cargo por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, para tratamento de saúde;
IV – faltar, injustificadamente, por mais de 12 (doze) vezes.  

ARTIGO 3º - O artigo 52 da Lei Municipal nº 2.180/1996, de 27 de março de 1.996, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
IV – por 2 (dois) dias consecutivos, em razão de falecimento de parente colateral até o terceiro grau.  

ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, na imprensa local.

São Manuel, 05 de setembro de 2005.
 
  
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
  
Publicada em               /                 /
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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