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LEI ORDINÁRIA Nº 2959, 12 DE AGOSTO DE 2005
Assunto(s): Códigos Edificações, Construções, Edificações
Em vigor

LEI Nº 2959 DE 12 DE AGOSTO DE 2.005

LEI Nº 382 DE 12 DE AGOSTO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 55/2005 - AUTORIA: VEREADOR ADRIANO APARECIDO DÁLIO)

 
“DISPÕE SOBRE O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
 

FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º) A presente Lei estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil no Município de São Manuel.

ARTIGO 2º) Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
 
I - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc, comumente chamados de entulhos de obras e caliça;
 
II - Geradores: são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem resíduos da construção civil;
 
III - Transportadores: são as pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
 
IV - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção civil que apresentem características técnicas para aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
 
V - Gerenciamento de resíduos:  é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;
 
VI - Reutilização:  é o processo de aplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo;
 
VII - Reciclagem: é o processo de  reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação;
 
VIII - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto;
 
IX - Aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil no solo visando a preservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou a futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar dano à saúde pública e ao meio ambiente.
 
X - Área de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos.
 
ARTIGO 3º) Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de “bota fora”, em encostas, corpos d’água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei.
 
ARTIGO 4º) Os resíduos da construção civil deverão ser destinados à área de aterro de resíduos da construção civil, devendo ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, para permitir a sua utilização ou reciclagem futura.
 
ARTIGO 5º) O gerador de resíduos da construção civil deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos  em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem.
 
ARTIGO 6º) O transporte dos resíduos da construção civil deve ser feito em conformidade com as normas estabelecidas pelo Executivo Municipal, sendo os transportadores encarregados da coleta e transporte dos resíduos até a área de destinação.
 
ARTIGO 7º) O gerenciamento, a reutilização, reciclagem e o beneficiamento dos resíduos da construção civil ficam a cargo do Poder Público.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica o Poder  Executivo autorizado a criar, em parceria com a iniciativa privada, condições para as empresas que comercializam produtos para construção civil, adotarem sistemas necessários para gerenciar o plano integrado de gerenciamento de resíduos da construção civil.
 
ARTIGO 8º) O Poder Executivo deve fazer um cadastramento de áreas públicas ou privadas, aptas para o recebimento, triagem e armazenamento temporário de resíduos da construção civil, em conformidade com o porte da área urbana municipal.
 
ARTIGO 9º) O Poder Executivo deve regulamentar o processo de licenciamento para as áreas de beneficiamento e de disposição final dos resíduos.
 
ARTIGO 10)  Fica terminantemente proibido a disposição de resíduos da construção civil em áreas não licenciadas.
 
ARTIGO 11) O Poder  Público deverá criar ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua reutilização.

ARTIGO 12) As obras realizadas com resíduos da construção civil poderão ter como incentivo um percentual menor na alíquota do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
 
ARTIGO 13) Os pequenos geradores dos resíduos da construção civil deverão observar os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local, sob pena de incorrer em sanção a ser determinada pelo Executivo Municipal.
 
ARTIGO 14) O Executivo Municipal deverá organizar política de coleta do entulho dos resíduos da construção civil aderindo aos demais serviços de limpeza pública do Município.
 
ARTIGO 15)  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
 
ARTIGO 16) As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
ARTIGO 17)  Fica estabelecido o prazo de dezoito meses para que o Município cesse a disposição de resíduos da construção civil em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de bota fora e em áreas não licenciadas.
 
ARTIGO 18) Fica estabelecido o prazo de dezoito meses para que os Geradores dos resíduos da construção civil se adeqüem  às normas da presente Lei.
 
ARTIGO 19)  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 12 de agosto de 2.005.
 
  
 

FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
Publicada em               /              /
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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