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LEI ORDINÁRIA Nº 3067, 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Tributos
Em vigor

LEI N° 3067 DE 19 DE DEZMEBRO DE 2006
 
LEI Nº 490 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.006
(PROJETO DE LEI Nº 75/2006 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP E DISCIPLINA A FORMA DE SUA ARRECADAÇÃO”
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de São Manuel, a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O serviço previsto no ‘caput’ deste artigo compreende os gastos com o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, de uso comum do povo, assim como, a instalação, manutenção, melhoria e expansão da rede de iluminação pública local.

Art. 2º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será cobrada, mensalmente, dos proprietários de imóveis urbanos prediais e territoriais.

Art. 3° - O valor mensal será de R$ 6,00 (seis reais), calculado por propriedade urbana predial ou territorial e será arrecadado da seguinte forma:
I – imóveis prediais – mediante convênio com a empresa concessionária do serviço público de distribuição e fornecimento de energia, através da nota fiscal fatura de energia elétrica; e
II – imóveis territoriais – na mesma data do vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Parágrafo único. O valor da contribuição mensal será reduzido em 50,00% (cinqüenta pontos percentuais) para os proprietários de imóveis prediais cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual ou inferior a 100 KW/h (cem quilowatts hora) e para proprietários de imóveis territoriais não sujeitos ao pagamento de conta de fornecimento de energia elétrica.    

Art. 4° O valor mensal será reajustado na mesma data e pelo mesmo índice de correção, aplicado aos consumidores, pela empresa concessionária do serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica que opera no Município de São Manuel.

Art. 5º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio ou, ratificar o já existente, com a empresa concessionária do serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica que opera no Município de São Manuel.
 
Art. 6º - As despesas decorrentes da Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento-programa vigente.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Lei Municipais 182/02, de 27 de dezembro de 2002 e 407/05, de 14 de dezembro de 2005.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local, produzindo efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2007.
 
São Manuel, 19 de dezembro de 2006.
 
 
  
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em            /           /
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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