LEI N° 3042 DE 18 DE OUTUBRO DE 2006
LEI Nº 465 DE 18 DE OUTUBRO DE 2.006
(PROJETO DE LEI Nº 37/2006 - AUTORIA: VEREADOR DR. JAIR JOSÉ MICHELETTO)
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE SÃO MANUEL.”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na forma desta Lei, o Conselho Municipal de Juventude, vinculado à Diretoria de Educação do Município de São Manuel.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - promover entendimentos e intercâmbios com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho;
II - discutir critérios, promover entendimentos e acompanhar o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real necessidade da juventude;
III - buscar a implementação de Políticas Públicas estabelecidas pela e para juventude, no Município de São Manuel;
IV - criar comissões técnicas temporárias e permanentes que visem atingir os seus objetivos;
V - mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas e projetos relacionados à juventude;
VI - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas, para colaborarem na execução das tarefas;
VII - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e o desenvolvimento dos jovens e incentivem sua participação nos processos sociais;
VIII - formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da juventude;
IX - constituir, entre seus membros, a Comissão Oficial encarregada dos encaminhamentos necessários à realização da Conferência Municipal da Juventude e aprovar o projeto executivo por ela elaborado;
X - propor e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações.
Art. 3º O Conselho Municipal de Juventude, órgão consultivo, será composto por 19 (dezenove) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - 08 (oito) representantes do Executivo Municipal sendo:
a) Um representante da Diretoria Municipal de Educação;
b) Um representante da Diretoria Municipal Indústria e Comércio;
c) Um representante da Diretoria Municipal da Administração;
d) Um representante da Diretoria de Cultura, Esportes, e Turismo;
e) Um representante da Diretoria Municipal de Saúde;
f) Um representante da Diretoria Municipal de Gestão e Serviços;
g) Um representante da Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
h) Um representante da Diretoria Municipal de Assistência e Promoção Social.
II - 01 (um) representante do Legislativo Municipal;
III - 01(um) representante de Entidades Estudantis de Ensino Fundamental e Médio, legalmente constituídas no Município de São Manuel;
IV - 01(um) representante dos Estudantes regularmente matriculado no Ensino Médio, em escola localizada no Município de São Manuel
V - 02(dois) representantes dos estudantes, matriculados no Ensino Superior em escola localizada no Município de São Manuel;
VI - 02(dois) representantes de organismos religiosos ligados à juventude;
VII - 01(um) representante de jovens trabalhadores que comprove que é filiado a uma instituição sindical;
VIII - 01 (um) representante de entidades, institutos e organizações que tenha representação com a juventude;
IX - 02 (dois)jovens representantes dos movimentos de manifestação cultural da cidade.
Art. 4º Na escolha do membro do Conselho Municipal de Juventude será levado em consideração que os indicados:
a) - tenham no mínimo 15 anos de idade e máximo de 29 anos;
b) - residam no município de São Manuel há pelo menos dois anos;
Art. 5º A função de cada membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada como serviço público voluntário.
art. 6º O mandato de membros eleitos do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 7º O mandato do conselheiro será extinto antes do término, nos casos de:
I - falecimento do Titular;
II - Renuncia;
III - Ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas, dispensa ou suspensão, a qualquer tempo, ou a pedido do plenário do Conselho por, no mínimo dois terços dos seus membros, após prévia autorização e aprovação.
Art. 8º O Conselho Municipal de Juventude de São Manuel instituirá um Colegiado Executivo, órgão permanente, que terá como competência, entre as funções de:
I - Elaborar a pauta de cada reunião do órgão e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com antecedência mínima de 07 (sete) dias;
II - Encaminhar a correspondência;
III - Diligenciar para que sejam implementadas as deliberações do plenário;
IV - Dar suporte administrativo e técnico às atividades do Conselho;
V - Ser o órgão responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas, de tal modo que deles participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos;
VI - Regulamentar as inscrições das entidades representativas dos segmentos referidos que pleiteiem participar do Conselho.
Art. 9º O Colegiado Executivo será composto pelos seguintes cargos:
a)Coordenador (a);
b) Vice-Coordenador (a)
c) Secretário(a) Geral;
d) Diretor(a) de Comunicação
e) Diretor de Políticas Públicas
Art. 10. O Colegiado Executivo do Conselho Municipal de Juventude será eleito na primeira reunião ordinária de cada ano.
Art. 11. As competências de cada um dos membros do Colegiado Executivo serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 12. O Conselho Municipal de Juventude de São Manuel reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias, com periodicidade mensal, por convocação de seu Colegiado Executivo.
Art. 13. O Conselho Municipal de Juventude reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
I - Convocação formal do Colegiado Executivo;
II - Convocação formal de um terço de seus membros titulares.
Parágrafo único. Da convocação formal de que trata este Artigo deverá constar à pauta dos assuntos a serem tratados, que serão os únicos a serem deliberados.
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 18 de outubro de 2.006.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.